Lei Ordinária nº 4.261/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.261
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o Departamento de Transportes, órgão em regime especial integrante da Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR, criado pela Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967, organizado pela Lei Delegada nº 08 , de 13 de novembro de 1967, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, e regulamentado pelo Decreto nº 1.166 -N, de 28 de junho de 1978.
Art. 2º As atividades relativas a administração dos transportes oficiais no Poder Executivo serão assumidas pela Secretaria de Estado da Administração e dos recursos Humanos, à qual competirá estabelecer as novas normas de aquisição, guarda, manutenção, controle e fiscalização da utilização dos veículos da frota do Estado.
Art. 3º Os servidores integrantes do quadro de pessoal do Departamento de Transportes serão absorvidos pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, constituindo um Quadro Suplementar, até que sejam definidas as novas regras legais relativas à instituição do regime jurídico único para os servidores do Estado.
Art. 4º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas do departamento de Transportes, da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 5º Fica criado e incluído na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos o Departamento de Controle de Veículos, com subordinação à Coordenação de Administração geral.
Art. 6º Ficam criados e lotados na Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, desta Lei.
Art. 7º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais para as alterações e transposições das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 4.203 , de 20 de dezembro de 1988, necessárias ao atendimento das disposições desta lei, observados os limites de valores nela estabelecidos.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de novembro de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 07/11/89)
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE SE EXTINGUE NESTA LEI
(ART. 4º) Nome do Cargo ou Função Gratificada Quantidade Referência
Diretor Geral do Departamento de Transporte 01 S/R
Chefe de Divisão de Transportes 01 3-C
Chefe da Divisão de Recuperação e Garagens 01 3-C
Chefe da Divisão da Administração Geral 01 3-C
Chefe do Núcleo de Serviços Gerais 01 5-C
Chefe do Núcleo de Contabilidade 01 5-C
Chefe da
Seção de Manutenção e Guarda de Veículos 01 FG-1
Chefe da
Seção de Almoxarifado 01 FG-1
Chefe da
Seção de Aquisição, Cadastro e Alienação 01 FG-1
Chefe da
Seção de Pessoal e Material 01 FG-1
Chefe da
Seção de Comunicação 01 FG-1
Chefe da
Seção de Controle de veículos e Combustíveis 01 FG-1
ANEXO II CARGOS COMISSIONADOS QUE SE CRIA POR ESTA LEI (ART. 6º)
Nome do Cargo Quantidade Referência
Chefe do Departamento de Controle de Veículos 01 1-C
Chefe da Divisão de Aquisição, Cadastro e Alienação de Veículos 01 3-C
Chefe da Divisão de Recuperação de Veículos 01 3-C
Encarregados 05 6-C
(D.O. 07/11/89)