Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.269/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.269

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos cargos de Supervisor geral, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio do corrente ano.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de novembro de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

ALBUINO CUNHA DE AZEREDO

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

(D.O. 07/11/89)

NOMENCLATURA - SUPERVISOR GERAL DO PODER JUDICIÁRIO

Vencimento Mensal ............ NCz$ 610,45

Gratificação Representação ... NCz$ 610,45

Total ...................... NCz$ 1.220,90

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.