Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.273/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.273

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido fumar em recintos fechados onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas assim consideradas, entre outros, os seguintes: I - as auditorias, salas de conferências e de convenções; II - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposição de qualquer natureza e creches; III - os corredores, salas e enfermarias de hospitais e casas de saúde; IV - as salas de aulas das escolas públicas e particulares; V - os ônibus em geral, táxis e ambulâncias; VI - os elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e industriais. VII - os restaurantes, as pizzarias e estabelecimentos do gênero. (Redação acrescida pela Lei nº 4736 /1992)

§ 1º Nos locais referidos no inciso VII haverá, obrigatoriamente, uma reserva de 50% (cinqüenta por cento) do total dos lugares destinados aos não fumantes. (Redação acrescida pela Lei nº 4736 /1992)

§ 2º

Parágrafo único. Os motoristas ou responsáveis pelos veículos relacionados no inciso V deste artigo deverão, no início da viagem, lembrar aos passageiros da proibição do uso do fumo. (Renumerado pela Lei nº 4736 /1992)

Art. 2º Incluem-se na proibição do artigo anterior os locais de natureza vulnerável a incêndios, especialmente os depósitos de inflamáveis ou postos de distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de materiais de fácil combustão.

Art. 3º Nos locais a que aludem os artigos 1º e 2º é obrigatória a afixação de cartazes ou avisos, em posição de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres: "Éproibido fumar. Lei Estadual nº 4.273".

§ 1º Em recintos com a área superior a 50m² (cinqüenta metros quadrados) os cartazes ou avisos a que se refere este artigo deverão repetir-se na proporção de 1 (um) para cada 50m² (cinqüenta metros quadrados) ou fração excedente.

§ 2º Nos locais a que se refere o art. 2º desta lei os cartazes ou avisos deverão conter ainda os seguintes dizeres "Material inflamável".

Art. 4º As entidades que tenham locais abrangidos pela proibição desta lei poderão reservar salas ou recintos destinados a fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas às recomendações oficiais quanto a medidas de prevenção contra incêndios.

Art. 5º Fica proibido a comercialização de fumo ou tabaco em órgãos público e estabelecimentos de ensino da rede oficial e privada.

Parágrafo único. O não comprimento deste artigo acarretará aos concessionários dos órgãos públicos e dos estabelecimentos de ensino de rede privada, além da perda da concessão, multa de NCz$ 308,50 (trezentos e oito cruzados novos e cinqüenta centavos), corrigíveis pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, desde o dia da instituição da multa até o seu pagamento.

Art. 6º Os infratores ao disposto nesta lei sujeitam-se às penalidades seguintes: I - por infração do disposto nos artigos 1º e 2º, multa de NCz$ 3,08 (três cruzados novos e oito centavos), corrigíveis pela variação do IPC, desde o dia da instituição da multa até o seu pagamento; II - por infração do art. 3º, multa no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), corrigíveis pela variação do IPC, desde o dia da instituição da multa até o seu pagamento.

§ 1º É considerado infrator, no caso do inciso I deste artigo, fumante e, no caso do inciso II, a entidade obrigada ao cumprimento da determinação contida no art. 3º desta lei.

§ 2º No caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.

Art. 7º O Poder executivo regulamentara a presente lei dentro de noventa dias a contar da sua vigência.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de novembro de 1989. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça (D.O. 16/11/89)