Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.274/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.274

(Revogada pela Lei nº 4327 /1990) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDU, através do Titular da Pasta, a requisitar, até o máximo de 150 (cento e cinqüenta) Professores para o desempenho de atividades técnico-pedagógicas, em órgão da Secretaria.

§ 1º A requisição de Professores para atuar em Núcleos e Subnúcleos Regionais de Educação apenas será permitida quando não houver especialistas em número suficiente para as funções técnicas específicas na área.

§ 2º A requisição deverá ser formalizada em Portaria do Titular da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, que especificará as funções técnicas-pedagógicas a serem exercidas pelo Professor.

Art. 2º Fica criada uma Gratificação por Trabalho Técnico-Pedagógico, correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento, para os Professores requisitados na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo não se incorporará ao vencimento, integrando, entretanto, os proventos dos que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, à razão de 1/25 (um inteiro e vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício na função.

Art. 3º Fica criada uma gratificação especial, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento, para os professores regentes de classes especiais, Supervisores e Orientadores Educacionais de alunos portadores de deficiência física e mental, sem prejuízo do adicional de função instituído pela Lei nº 4.032 , de 23/12/87.

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo não se incorporará ao vencimento, integrando, entretanto, os proventos dos funcionários já aposentados ou que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, à razão de 1/25 (um inteiro e vinte e cinco avos), por ano de efetivo exercício na função.

Art. 4º Excluem-se da gratificação prevista no

Art. 2º desta Lei os ocupantes de cargo comissionado.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de novembro de 1989. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Educação e Cultura (D.O. 17/11/89)