Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.276/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.276

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Artigo 1º da Lei Estadual nº 3.829 , de 30 de dezembro de 1985, o parágrafo quarta, com a seguinte redação: "Art. 1º...

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º...

§ 4º A parcela do imposto de que trata este Artigo, pertencente aos municípios, será repassada pelo Estado até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do seu recolhimento".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de novembro de 1989. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOSE TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 20/11/89)