Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.279/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.279

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado da referência 2-CJ para CEJ-4 o cargo em comissão previsto no Anexo III da Lei nº 3.526 , de 29/12/82, de Auxiliar de Sessões.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de novembro de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 24/11/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3526/1982 de 29/12/1982