Lei Ordinária nº 4.288/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.288
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O índice de participação de cada Município na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS reservado aos Municípios, consoante o estabelecido no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal , será obtida na forma prevista nos incisos I e II do parágrafo único do referido artigo, obedecidos os seguintes critérios: I - três quartos, com base na relação percentual, entre o valor adicionado nas apurações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em cada Município e o valor total adicionado no Estado, apurados segundo o disposto no Decreto-Lei nº 1.216 , de 09 de maio de 1972; I - três quartos, com base na relação percentual, entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em cada Município e o valor total adicionado no Estado, apurados segundo o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 12 de janeiro de 1990; (Redação dada pela Lei nº 4495 /1990) II - um quarto, com base na relação percentual entre: a) a população residente no Município e a no Estado, conforme dados do último censo oficial, fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE; b) a área do Município e a do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informados pelo Instituto de Terras e Cartografia e Florestas - ITCF, vinculado à Secretaria de estado da Agricultura; c) o número de propriedades rurais cadastradas no Município e o das cadastradas no Estado no último dia do ano civil a que se refere a apuração informada pelo Instituto de Colonização e reforma Agrária - INCRA; d) a participação da receita tributária na receita total do Município e o somatório obtido destas participações com base no balanço do Município referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado; e) a participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e o somatório obtido destas participações, com base no biênio imediatamente inferior ao ano da apuração, informados pelo Departamento de Informações Econômicas e Fiscais (DIEF/CAT), da secretaria de Estado da Fazenda. II - um quarto, com base na relação percentual entre: a) a população residente no Município e a no Estado, conforme dados do último censo oficial, fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, com peso 1 (um); (Suprimida pela Lei nº 4864 /1993) b) a área do Município e a do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informados pelo Instituto de Terras, Cartografia e Floresta - ITCF, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, com peso 5 (cinco); c) o número de propriedades rurais cadastradas no Município e o das cadastrada no Estado no último dia do ano civil a que se refere a apuração informada pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com peso 7 (sete); d) a participação da receita tributária na receita total do Município e o somatório destas participações com base no balanço do Município, referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado, com peso 1 (um); e) a participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e o somatório destas participações com base no biênio imediatamente inferior ao ano da apuração, informados pelo Departamento de Informações Econômicas e Fiscais - DIEF/CAT, da Secretaria de Estado da Fazenda; f) igualitariamente para todos os Municípios com peso 5 (cinco). (Redação dada pela Lei nº 4495 /1990) a) a área do Município e a do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil, a que se refere a apuração, informados pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF, vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura, com peso cinco; b) o número de propriedades rurais, cadastradas no Município e o das cadastradas no Estado no último dia do ano civil a que se refere a apuração informada pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com peso sete; c) a participação da receita tributária na receita total do Município e o somatório dessa participação com base no balanço do Município, referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado, com peso um; d) a participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e o somatório dessa participação, com base no biênio imediatamente inferior ao ano de apuração, informados pelo Departamento de Informações Econômicas e Fiscais DIEF/CAT, da Secretaria de Estado da Fazenda, com peso seis; d) divisão proporcional em relação ao Valor Adicionado Fiscal (VAF) definitivo publicado no Diário Oficial, com peso 07 (sete), na seguinte forma: 1 - meio por cento dividido igualitariamente entre os 10 (dez) maiores classificados pelo Valor Adicional Fiscal (VAF) que estejam enquadrados na condição de gestão mais avançada do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a norma operacional básica do Sistema Único de Saúde - SUS, vigente no período de apuração, informada pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, com base no primeiro semestre do ano em curso da apuração. 2 - seis e meio por cento divididos entre os demais Municípios, conforme os seguintes critérios: 2.1 - dois e meio por cento igualitariamente entre os Municípios que estejam enquadrados na condição de gestão mais avançada do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a norma operacional básica do SUS, vigente no período de apuração, informada pela Secretaria de Estado da Saúde, com base no primeiro semestre do ano em curso da apuração; 2.2 - três por cento com base na relação percentual entre o gasto com saúde pública e saneamento básico no gasto total do Município, e o somatório dessa participação com base no balanço do Município referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado; 2.3 - um por cento igualitariamente entre os Municípios participantes do consórcio para prestação de serviços de saúde, referendados pela Comissão Intergestora Bipartite do Estado e publicados através de resolução no Diário Oficial, com base no primeiro semestre do ano em curso da apuração. (Redação dada pela Lei nº 5399 /1997) e) Divisão proporcional, em relação ao valor agregado definitivo publicado no Diário Oficial, com peso seis na seguinte forma: meio por cento dividido igualitariamente entre os dez primeiros maiores classificados pelo valor agregado; cinco vírgulas cinco por cento, divididos igualitariamente entre os demais Municípios; (Redação dada pela Lei nº 4864 /1993)
Art. 1º-A A repartição do ICMS, de que tratam os itens 1 e 2.1, da alínea "d" do inciso II do artigo 1º, observará, cumulativamente, as seguintes condições: I - são mantidos para os exercícios futuros os respectivos índices de repartição conforme sua apuração nº 1º (primeiro) semestre de 2003; e II - para preservar o direito estabelecido no inciso I deste artigo, o município deverá estar habilitado em uma das condições de gestão das normas do SUS, vigentes no período de apuração.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Saúde aferir o atendimento das condições do inciso II, mediante avaliação do cumprimento das responsabilidades estabelecidas por cada condição de gestão, em cada exercício findo, informando-se à Secretaria de Estado da Fazenda, até o final do 1º (primeiro) semestre do exercício corrente. (Redação acrescida pela Lei nº 7520 /2003)
Art. 2º Agrega-se ao produto de arrecadação do ICMS, para efeito de transferência dos 25% (vinte e cinco por cento) devidos aos Municípios, os juros e a atualização monetária incidentes sobre o referido produto.
Art. 2º agrega-se ao produto de arrecadação do ICMS, para efeito de transferência dos 25% (vinte e cinco por cento) devidos aos Municípios, os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos. (Redação dada pela Lei nº 4495 /1990)
Art. 3º Não serão abatidos, na parcela do ICMS destinados aos Municípios, os benefícios fiscais concedidos pelo Estado, a qualquer título, devendo o seu cálculo ser aplicado somente sobre a parte pertencente ao Estado.
Art. 4º O produto da participação dos Municípios no ICMS será depositado em conta especial de que sejam titulares conjuntos, todos os Municípios, aberta na Agência Central do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sob o título de "Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços".
Art. 5º O BANESTES promoverá aplicações financeiras com os recursos da "Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços", nas mesmas taxas e condições das aplicações com recursos da "Conta Única de Caixa do estado", creditando seus rendimentos a favor da Conta de que trata o
Art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Juntamente com a publicação de que trata o parágrafo único do art. 5º - do Decreto-Lei nº 1.216 , de 09 de maio de 1972, o BANESTES deverá publicar, com destaque os resultados das aplicações de que trata este artigo.
Art. 6º A Lei que criar Município novo determinará em que proporção o índice percentual do Município que sofrer desmembramento será atribuído ao Município que for criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do novo Município.
Art. 7º Os índices provisórios e definitivos para distribuição da parcela do ICMS devidos aos Municípios de que trata o art. 1º desta lei serão publicados nos prazos fixados no Decreto-Lei nº 1.216 , de 09 de maio de 1972.
Art. 7º Os índices provisórios e definitivos para a distribuição da parcela do ICMS devidos aos Municípios de que trata o art. 1º serão publicados nos prazos fixados pela Lei Complementar Federal nº 63, de 12 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 4495 /1990)
Parágrafo único. Os índices finais, para o exercício de 1990, serão calculados na forma desta lei e publicados até 30 (trinta) dias de sua vigência.
Art. 8º Constitui crime de responsabilidade, contra a autoridade que lhe der causa, o não cumprimento dos prazos de que trata esta lei, em especial o repasse das parcelas do ICMS pertencente ao Município.
Art. 9º Os índices finais de participação dos municípios, apurados na forma desta lei, serão adotados pelo Estado para efeito de distribuição dos recursos de que trata o
§ 3º do
Art. 159 da Constituição Federal .
Parágrafo único. A nenhum Município poderá ser destinada parcela superior a 30% (trinta por cento) d o montante dos recursos a que se refere o inciso II do art. 159 da Constituição Federal , devendo o eventual excesso ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha estabelecido nesta lei.
Art. 10 O Poder Executivo para o exercício financeiro de 1990, poderá destinar até 7% (sete por cento) dos recursos previstos no item II, do art, 1º desta lei, para compensar as possíveis perdas de arrecadação dos Municípios.
Parágrafo único. Os recursos apurados na forma deste artigo serão aplicados: a) na recomposição obrigatória dos Municípios que sofrerem desdobramento; b) nos Municípios considerados de pequeno porte ou que tenham sofrido perdas consideráveis até o limite das mesmas. (Revogado pela Lei nº 4495 /1990)
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de novembro de 1989. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça (D.O. 30/11/89)