Lei Ordinária nº 4.289/1989
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LEI Nº 4.289
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do
Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica terminantemente proibida a utilização do processo de queimada, como forma de desmatamento e/ou limpeza de áreas em exploração agrícola, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A não observância da exigência contida no artigo anterior, acarretara em multa de 500 (quinhentas) OTN`S - Obrigações do Tesouro Nacional por hectare de terra atingida pelo processo de queimada.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura e Secretaria Extraordinária de Assuntos do Meio Ambiente, a orientação aos proprietários de terras, nos processos alternativos para o desmatamento e/ou limpeza de áreas em exploração agrícola.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 28 de novembro de 1989.
ALCINO SANTOS
Presidente
(D.O. 01/12/89)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.