Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.289/1989

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LEI Nº 4.289

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do

Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica terminantemente proibida a utilização do processo de queimada, como forma de desmatamento e/ou limpeza de áreas em exploração agrícola, no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º A não observância da exigência contida no artigo anterior, acarretara em multa de 500 (quinhentas) OTN`S - Obrigações do Tesouro Nacional por hectare de terra atingida pelo processo de queimada.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura e Secretaria Extraordinária de Assuntos do Meio Ambiente, a orientação aos proprietários de terras, nos processos alternativos para o desmatamento e/ou limpeza de áreas em exploração agrícola.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 28 de novembro de 1989.

ALCINO SANTOS

Presidente

(D.O. 01/12/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.