Lei Ordinária nº 4.295/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.295
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores da legislação tributária, expressos em OTN - Obrigações do Tesouro Nacional, serão convertidos para Bônus do Tesouro Nacional - BTN, instituído pela Lei Federal nº 7.777 , de 19 de junho de 1989, correspondente a cada OTN, 6,17 BTNs.
Art. 1º O limite da receita bruta relativa à conceituação da microempresa de que trata o art. 1º da Lei nº 3.732 de 08/06.85, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.812 de 10/12/85 será igual ou inferior a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES. (Redação dada pela Lei nº 4717 /1992)
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste Artigo não se aplica às disposições da Lei nº 4.242 , de 05 de julho de 1989, que trata da atualização monetária.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 3.732 , de 07 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Os limites da receita bruta serão calculados tomando por base as receitas mensais, divididas pelos valores, do BTN - Bônus do Tesouro Nacional, vigentes nos respectivos meses do ano base, assim compreendido o exercício precedente ao enquadramento da empresa no regime de que trata essa lei, ou do ano em curso, no caso de desenquadramento".
Art. 2º Os limites da receita bruta serão calculados tomando por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UPFES - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo vigentes nos respectivos meses do ano base, assim compreendendo o exercício precedente ao enquadramento da empresa no regime de que trata essa Lei, ou do ano em curso, no caso de desenquadramento. (Redação dada pela Lei nº 4717 /1992)
Art. 3º Passam avigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 3.829 , de 30 de dezembro de 1985: I - o artigo 7º: "os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento, ficarão sujeitos à multa de 100% (cem por cento) calculados sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente nos termos da Lei nº 4 242, de 05 de julho de 1989"; II - o artigo 8º: "a multa aplicável pode ser reduzida desde que recolhida no ato juntamente com o imposto devido, observando-se: I - se o recolhimento for espontâneo: 60% (sessenta por cento) do valor da multa. II - se o recolhimento for motivado por ação fiscal: 1 - 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa no prazo de impugnação ou defesa em primeira instância. 2 - 20% (vinte por cento), no prazo do recurso ao CERF - Conselho Estadual de Recurso Fiscais"; III - O parágrafo 5º do artigo 2º, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 4.194 de 13 de dezembro de 1988: "§ 5º O valor do imposto a recolher ainda que em parcelas, será atualizado, na data prevista para o seu recolhimento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de um BTN naquela data pelo valor do BTN no mês de publicação da tabela".
Art. 4º No recolhimento do IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, atualizado monetariamente, serão desprezados os valores expressos em centavos.
Art. 5º O pagamento do IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, poderá ser efetivado antes do seu vencimento desde que o interessado o requeira ao DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, na Unidade de sua Jurisdição.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará a forma como se efetivará o pagamento do imposto previsto no "caput" deste artigo.
Art. 6º Em caso de extinção do BTN - Bônus do Tesouro Nacional ou sua substituição por outro título da dívida pública, as disposições desta lei reger-se-ão pelo novo título.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 1989. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda Cel. PM LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 19/12/89)