Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.298/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.298

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o estado autorizado a alienar, ou ceder o uso de prazo de 15 (quinze) anos, pelo preço de mercado, dois andares do Fórum "Muniz Freire", ora em fase final de construção, na Rua Muniz Freire, Cidade Alta, nesta Capital, ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Com os recursos oriundos dessa transação, ficam, outrossim, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor do Poder Judiciário Estadual que usará referidos recursos, com plena condição de gerência, no aparelhamento ou reequipamento do Fórum "Muniz Freire".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉTEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

(D.O. 29/12/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.