Lei Ordinária nº 4.298/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.298
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o estado autorizado a alienar, ou ceder o uso de prazo de 15 (quinze) anos, pelo preço de mercado, dois andares do Fórum "Muniz Freire", ora em fase final de construção, na Rua Muniz Freire, Cidade Alta, nesta Capital, ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Com os recursos oriundos dessa transação, ficam, outrossim, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor do Poder Judiciário Estadual que usará referidos recursos, com plena condição de gerência, no aparelhamento ou reequipamento do Fórum "Muniz Freire".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉTEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
(D.O. 29/12/89)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.