Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.299/1989

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.299

(Revogada pela Lei nº 10976 /2019) (Revogada pela Lei nº 4622 /1992) -- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do

Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Serão doados às Associações Assistenciais, reconhecidas de utilidade pública, os veículos desativados pelo Estado, que anteriormente eram leiloados.

Art. 2º Esses veículos serão de uso coletivo da comunidade a que pertencer a Associação, principalmente para o transporte de doentes para os hospitais.

Art. 3º Todas as despesas de manutenção e demais necessárias ficarão por conta das Associações, sem quaisquer ônus para o Estado.

Art. 4º Esses veículos deverão conter, em suas portas, a inscrição Uso Exclusivo em Serviço, Além disso, deverá indicar a Associação a que pertence.

Art. 5º Caberá a UCIS - Unidade Comunitária de Integração Social, estabelecer a critério de prioridade, para efeito das doações às Associações devidamente credenciadas dos veículos de que trata a presente lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 22 de dezembro de 1989. ALCINO SANTOS Presidente (D.O. 27/12/89)