Lei Ordinária nº 4.305/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.305
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a outorgar a Jorge José de Morais, escritura pública definitiva de um lote de terra, com área de 221,61m² (duzentos e vinte e um metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados) situado no lugar Tabuazeiro, em rua projetada, sem número, nesta capital, conforme processo protocolizado na Casa Civil com o nº 3.752/84.
Art. 2º O terreno de que trata o artigo anterior integra a área da antiga Fazenda da Maruípe adquirida pelo Governo do Estado do Espírito Santo ao Banco do Espírito Santo, em 17 de março de 1924, conforme escritura pública lavrada no Cartório dos Feitos da fazenda Pública Estadual, Livro de Notas nº 15, folhas 67 a 70 e registrada no Cartório de Imóveis sob nº 2.768, em 09 de agosto de 1932, ambos desta capital, o qual tem as seguintes confrontações: ao Norte, com rua projetada; ao Sul, com Francisco Tonini; a Leste, com herdeiros de Inácio Anacleto Vieira e a Oeste com Antonio Carlos Marculano.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 28/12/89)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.