Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.306/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.306

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibida a concessão a terceiros, em depósito ou a qualquer outro título, de veículo automotor produto de crime previsto no Código Penal Brasileiro ou na Legislação correlata.

Art. 2º O infrator será imediatamente afastado da função pelo superior hierárquico e submetido a processo administrativo disciplinar, constituindo falta grave a infringência aos dispositivos desta lei, cumprindo-se os termos da legislação própria.

Parágrafo único. Da decisão que absolver o investigando haverá recurso obrigatório para o Chefe da Polícia Civil ou para o Comandante Geral da Polícia Militar e destes, para o Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 3º O veículo automotor apreendido por autoridade policial, após a providências de praxe, será entregue, sob fiel depósito e guarda, ao quartel do Comando Geral da Polícia Militar, que velará pelo bem, até identificação do proprietário.

§ 1º Sempre que suspeitar da origem do veículo sob fiscalização, o agente da autoridade determinará que se proceda vistoria do chassis.

§ 2º Constatada qualquer adulteração da numeração original, o veículo será imediatamente apreendido.

Art. 4º O terceiro, particular ou servidor, que seja portador de concessão, na qualidade de depositário ou a qualquer outro título, de veículo roubado ou furtado, fica obrigado a devolvê-lo ao órgão de origem, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação da presente lei.

Parágrafo único. Esgotado o prazo, a autoridade policial competente determinará a busca e apreensão do veículo.

Art. 4º O veículo automotor que após vistoria e exame pericial não tiver identificada sua procedência e propriedade em função de adulteração de sua numeração original, poderá ser utilizado pela Polícia Civil ou Polícia Militar, em trabalho exclusivo de repressão penal, por autorização expressa do Secretário de Estado da Segurança Pública " ad referendum ", do Conselho Superior de Gestão de Segurança Pública, que deverá ser comunicada na primeira reunião seguinte à autorização, podendo revogá-la ou mantê-la pelo prazo que deliberar.

§ 1º O pedido e utilização do veículo, para uso exclusivo no serviço policial, será feito pelo Delegado-Chefe da Polícia Civil ou pelo Comandante Geral da Polícia Militar ao Secretário de Estado da Segurança Pública, em exposição fundamentada, instruído com o laudo pericial do órgão competente, com a vistoria emitida pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e relatório circunstanciado do estado e conservação do veículo e da relação de seus acessórios.

§ 2º A Secretaria de Estado da Segurança Pública, em caso de deferimento da utilização do veículo, procederá a sua identificação para efeito de controle, ficando a sua manutenção, abastecimento e fiscalização de uso sob a responsabilidade da Divisão de Transportes e Manutenção da Polícia e pela Diretoria de Apoio Logístico - DAL da Polícia Militar.

§ 3º Em hipótese alguma será permitido o uso do veículo de que trata este artigo para atendimento pessoal de autoridade ou servidor, ficando a sua utilização restrita exclusivamente ao serviço policial.

§ 4º O uso indevido do veículo acarretará o seu imediato recolhimento, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade a cuja guarda foi o veículo confiado.

§ 5º O veículo não identificado e considerado inservível para quaisquer fins será levado a leilão, através das normas legais.

§ 6º Identificado o proprietário do veículo, será o mesmo imediatamente recolhido e devolvido, observando-se a mesma condição de conservação que apresentava quando da autorização de seu uso, salvo os desgastes normais que o mesmo apresentaria ainda que estivesse inativo. (Redação dada pela Lei nº 5717 /1998)

Art. 5º A Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos, de comum acordo com o Departamento Estadual de Trânsito e a Polícia Militar do Estado, manterá controle eficiente e centralizado dos veículos roubados, furtados, apreendidos ou localizados abandonados no território estadual.

Parágrafo único. Nos meses de julho e dezembro de cada ano do calendário civil, o Governo do Estado fará publicar no Diário Oficial do estado e em jornais de grande circulação a relação dos veículos de que trata este artigo.

Art. 6º A transferência de domínio de veículo automotor usado somente será autorizada mediante a apresentação, pelo interessado, de certidão negativa de roubo ou furto, no original, expedida pela repartição policial competente da cidade de origem do veículo, em estreita consonância com as normas do Código Nacional de Transito.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 1989. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça Cel. PM LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 28/12/89)