Lei Ordinária nº 4.307/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.307
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao reajuste concedido nos termos do Artigo 6º e seu parágrafo único da Lei nº 3.935 , de 25 de maio de 1987, incidente sobre os vencimentos, soldos, proventos, funções gratificadas e gratificações de representação do pessoal civil e militar, ativo e inativo do Poder Executivo e do Tribunal de Contas, fica acrescido o percentual de 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) sobre a mesma base de cálculo daquele, a partir de 1º de dezembro de 1989.
Art. 2º O mesmo percentual é extensivo à remuneração estabelecida para os dirigentes de órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra e vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 1989.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
R/ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
(D.O. 29/12/89)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3935/1987 de 25/05/1987