Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.307/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.307

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao reajuste concedido nos termos do Artigo 6º e seu parágrafo único da Lei nº 3.935 , de 25 de maio de 1987, incidente sobre os vencimentos, soldos, proventos, funções gratificadas e gratificações de representação do pessoal civil e militar, ativo e inativo do Poder Executivo e do Tribunal de Contas, fica acrescido o percentual de 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) sobre a mesma base de cálculo daquele, a partir de 1º de dezembro de 1989.

Art. 2º O mesmo percentual é extensivo à remuneração estabelecida para os dirigentes de órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra e vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 1989.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

R/ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

(D.O. 29/12/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3935/1987 de 25/05/1987