Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.309/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.309

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento geral do Estado para o exercício financeiro de 1990, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das entidades da Administração Indireta do Poder Público, estima a receita em NCz$ 29.187.061.925,00 (vinte nove bilhões cento e oitenta e sete milhões, sessenta e um mil e novecentos e vinte e cinco cruzados novos), e fixa a despesa em igual valor.

Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionadas as do Tesouro, no Anexo I, com o seguinte desdobramento: NCz$ 1,00 1 - Receitas do Tesouro 28.682.466,000

1.1 - Receitas Correntes 20.231.078,000

Receita Tributária 14.444.100,000

Receita de Contribuições 17.000,000

Receita Patrimonial 1.983.800,000

Receita Agropecuária 2.000,000

Receita de Serviços 1.000,000

Transferências Correntes 3.479.578.000

Outras Receitas Correntes 303.600,000

1.2 - Receitas de Capital 8.451.388,000

Operação de Crédito 4.517.617,000

Alienação de Bens 400.000

Amortização de Empréstimos 500.000

Transferências de Capital 3.722.271,000

Outras Receitas de Capital 210.600,000

2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta do Poder Público

(Exclusive Transferências do Tesouro) 504.595.925

2.1 - Receitas Correntes 394.917.925

2.2 - Receitas de Capital 109.678.000

Total Geral 29.187.061.925

Art. 3º A despesa fixada, à conta de recursos de Todas as Fontes, observará a programação constante dos Anexos II, III e IV, especificadas por Poderes e Órgãos, com a seguinte distribuição: NCz$ 1,00

Recursos do Tesouro 28.682.466,000

1 - Poder Legislativo 627.821,000

Assembléia Legislativa 511.170,000

Tribunal de Contas 116.651,000

2 - Poder Judiciário 799.758,000

Tribunal de Justiça 785.025,000

Corregedoria geral da Justiça 14.733,000

3 - Poder Executivo 27.254.887,00

Governadoria do Estado 511.354,000

Procuradoria Geral do Estado 33.175,000

Procuradoria Geral da Justiça 95.904,000

Vice-Governadoria do Estado 2.772,840

Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos 213.716,000

Secretaria de Estado da Fazenda 829.071,000

Secretaria de Estado da Agricultura 647.891,160

Secretaria de Estado da Indústria Comércio, Ciência e Tecnologia 25.216,000

Secretaria de Estado do Interior 1.696.190,000

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas 2.383.672,000

Secretaria de Estado da Educação e Cultura 4.586.595,700

Secretaria de Estado da Justiça 310.073,400

Secretaria de Estado da Saúde 4.494.745,400

Secretaria de Estado da Segurança Pública 1.216.190,000

Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social 213.755,500

Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente 104.324,000

Encargos Gerais do Estado 9.641.847,000

Reserva de Contingência 248.394,000

Recurso de Outras Fontes 504.595,925

Governadoria do Estado - Entidades Supervisionadas 23.695.000

Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - Entidades Supervisionadas 193.001,430

Secretaria de Estado da Agricultura Entidades Supervisionadas 158.772,000

Secretaria de Estado da Indústria Comércio, Ciência e Tecnologia - Ent. Supervisionadas 15.747,000

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - Entidades Supervisionadas 6.475,000

Secretaria de Etado da educação e Cultura - Entidades Supervisionadas 39.648,000

Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social Entidades Supervisionadas 67.257,495

Total Geral 29.187.061,925

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do Título VI,

Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com as novas disposições constitucionais, Resolução do Senado Federal e legislação vigente.

Art. 5º As alterações nos orçamentos próprios das entidades da Administração Indireta do Poder Público Estadual (Autarquias e Empresas Públicas), quando realizadas com recursos de outras fontes, com também as alterações no Plano de Aplicação dos fundos que integram esta Lei, serão aprovadas pelo Poder Executivo, através de Portaria da Coordenação Estadual do Planejamento, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no Parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º Fica o poder executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias para fins de adequações às novas disposições constitucionais, legislações complementares e ordinárias delas decorrentes.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos no país e no exterior, até o limite de NCz$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de cruzados novos) destinados ao refinanciamento de operações contratadas junto ao Banco do Brasil S/A ao amparo do AVISO MF 009 e assemelhados e do serviço da divisa externa vencível em 1990.

Parágrafo único. Na contratação de crédito no país, poderá o Poder Executivo, de acordo com as normas legais aplicáveis, estipular como garantia subsidiária, a vinculação de recursos referentes à cota estadual do Fundo de Participação do estado e ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, e s/ Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1990.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1989. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO R/ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda ALMIR BRESSAN JUNIOR Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO Secretário de Estado da Agricultura JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Educação e Cultura HÉLCIO REZENDE DIAS Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia RUZERTE DE PAULA GAIGHER Secretário de Estado do Interior SÉRGIO CEOTTO R/ Secretário de Estado da Organização e Descentralização Administrativa JARBAS RIBEIROS DE ASSIS JUNIOR Secretário de Estado da Saúde Cel. PM LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Segurança Pública JOSÉ FRANCISCO DE BARROS Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social LUIZ ANTONIO POLESE Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas SÉRGIO CEOTTO Secretário-Chefe da Casa Civil Cel PM ELDIO CELANTE Secretário-Chefe da Casa Militar ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento (D.O. 29/12/89)