Lei Ordinária nº 4.309/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.309
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento geral do Estado para o exercício financeiro de 1990, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das entidades da Administração Indireta do Poder Público, estima a receita em NCz$ 29.187.061.925,00 (vinte nove bilhões cento e oitenta e sete milhões, sessenta e um mil e novecentos e vinte e cinco cruzados novos), e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionadas as do Tesouro, no Anexo I, com o seguinte desdobramento: NCz$ 1,00 1 - Receitas do Tesouro 28.682.466,000
1.1 - Receitas Correntes 20.231.078,000
Receita Tributária 14.444.100,000
Receita de Contribuições 17.000,000
Receita Patrimonial 1.983.800,000
Receita Agropecuária 2.000,000
Receita de Serviços 1.000,000
Transferências Correntes 3.479.578.000
Outras Receitas Correntes 303.600,000
1.2 - Receitas de Capital 8.451.388,000
Operação de Crédito 4.517.617,000
Alienação de Bens 400.000
Amortização de Empréstimos 500.000
Transferências de Capital 3.722.271,000
Outras Receitas de Capital 210.600,000
2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta do Poder Público
(Exclusive Transferências do Tesouro) 504.595.925
2.1 - Receitas Correntes 394.917.925
2.2 - Receitas de Capital 109.678.000
Total Geral 29.187.061.925
Art. 3º A despesa fixada, à conta de recursos de Todas as Fontes, observará a programação constante dos Anexos II, III e IV, especificadas por Poderes e Órgãos, com a seguinte distribuição: NCz$ 1,00
Recursos do Tesouro 28.682.466,000
1 - Poder Legislativo 627.821,000
Assembléia Legislativa 511.170,000
Tribunal de Contas 116.651,000
2 - Poder Judiciário 799.758,000
Tribunal de Justiça 785.025,000
Corregedoria geral da Justiça 14.733,000
3 - Poder Executivo 27.254.887,00
Governadoria do Estado 511.354,000
Procuradoria Geral do Estado 33.175,000
Procuradoria Geral da Justiça 95.904,000
Vice-Governadoria do Estado 2.772,840
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos 213.716,000
Secretaria de Estado da Fazenda 829.071,000
Secretaria de Estado da Agricultura 647.891,160
Secretaria de Estado da Indústria Comércio, Ciência e Tecnologia 25.216,000
Secretaria de Estado do Interior 1.696.190,000
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas 2.383.672,000
Secretaria de Estado da Educação e Cultura 4.586.595,700
Secretaria de Estado da Justiça 310.073,400
Secretaria de Estado da Saúde 4.494.745,400
Secretaria de Estado da Segurança Pública 1.216.190,000
Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social 213.755,500
Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente 104.324,000
Encargos Gerais do Estado 9.641.847,000
Reserva de Contingência 248.394,000
Recurso de Outras Fontes 504.595,925
Governadoria do Estado - Entidades Supervisionadas 23.695.000
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - Entidades Supervisionadas 193.001,430
Secretaria de Estado da Agricultura Entidades Supervisionadas 158.772,000
Secretaria de Estado da Indústria Comércio, Ciência e Tecnologia - Ent. Supervisionadas 15.747,000
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - Entidades Supervisionadas 6.475,000
Secretaria de Etado da educação e Cultura - Entidades Supervisionadas 39.648,000
Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social Entidades Supervisionadas 67.257,495
Total Geral 29.187.061,925
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do Título VI,
Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com as novas disposições constitucionais, Resolução do Senado Federal e legislação vigente.
Art. 5º As alterações nos orçamentos próprios das entidades da Administração Indireta do Poder Público Estadual (Autarquias e Empresas Públicas), quando realizadas com recursos de outras fontes, com também as alterações no Plano de Aplicação dos fundos que integram esta Lei, serão aprovadas pelo Poder Executivo, através de Portaria da Coordenação Estadual do Planejamento, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no Parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º Fica o poder executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias para fins de adequações às novas disposições constitucionais, legislações complementares e ordinárias delas decorrentes.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos no país e no exterior, até o limite de NCz$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de cruzados novos) destinados ao refinanciamento de operações contratadas junto ao Banco do Brasil S/A ao amparo do AVISO MF 009 e assemelhados e do serviço da divisa externa vencível em 1990.
Parágrafo único. Na contratação de crédito no país, poderá o Poder Executivo, de acordo com as normas legais aplicáveis, estipular como garantia subsidiária, a vinculação de recursos referentes à cota estadual do Fundo de Participação do estado e ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, e s/ Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1990.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1989. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO R/ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda ALMIR BRESSAN JUNIOR Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO Secretário de Estado da Agricultura JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Educação e Cultura HÉLCIO REZENDE DIAS Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia RUZERTE DE PAULA GAIGHER Secretário de Estado do Interior SÉRGIO CEOTTO R/ Secretário de Estado da Organização e Descentralização Administrativa JARBAS RIBEIROS DE ASSIS JUNIOR Secretário de Estado da Saúde Cel. PM LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Segurança Pública JOSÉ FRANCISCO DE BARROS Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social LUIZ ANTONIO POLESE Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas SÉRGIO CEOTTO Secretário-Chefe da Casa Civil Cel PM ELDIO CELANTE Secretário-Chefe da Casa Militar ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento (D.O. 29/12/89)