Lei Ordinária nº 4.310/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.310
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Junta Comercial do Estado, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência Tecnologia, autorizada a alienar, mediante contrato de compra e venda, ao Estado do Espírito Santo, 10 (dez) salas de sua propriedade, localizadas nº 3º pavimento do edifício Portugal, situado à Rua General Osório, nº 83, nesta Capital.
Art. 2º A alienação de que trata esta lei não poderá ser efetivada por preço inferior à avaliação procedida por Comissão para esse fim designada.
Art. 3º Nas salas adquiridas o Governado do Estado instalará a Secretaria do Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei serão imputadas às dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
HELCIO REZENDE DIAS
Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
(D.O. 29/12/89)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.