Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.311/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.311

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 4.006 , de 17 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O

§ 1º do

Art. 7º:

"§ 1º Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica da esposa ou do marido, assim como a dos filhos solteiros de qualquer condição, desde que menores de 21 anos ou inválidos";

II - O

Art. 10:

"Art. 10 A pensão será concedida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer e será constituída de uma cota familiar igual à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido";

III - O

Art. 12:

"Art. 12 As pensões serão reajustadas em todas as épocas e proporções em que houver aumento geral dos vencimentos dos servidores do Estado, obedecidas as respectivas faixas salariais. Serão igualmente estendidas às pensões qualquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos cargos ou funções que exerciam os instituidores, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação";

IV - Os incisos I e II do

Art. 23:

"I - Contribuição dos segurados em geral, mediante recolhimento do percentual de 7% (sete por cento) do salário de contribuição";

II - Participação mensal do Governo do estado, mediante recolhimento do percentual de 10%) dez por cento) sobre a folha de salário de contribuição dos servidores do Estado".

Art. 2º Nas hipóteses das despesas decorrentes da aplicação do

Art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 05/10/89 ultrapassarem o montante obtido de conformidade com o disposto nos itens I e II do

Art. 23 da Lei nº 4.006 , de 17 de dezembro de 1987, com a redação dada pelo

Art. 1º desta Lei, o GOverno do Estado efetuará o repasse ao Instituto da importância que faltar.

Parágrafo único. Após a implantação do novo regime jurídico único dos servidores públicos estaduais, haverá uma revisão geral do percentual de participação dos segurados e do Governo do Estado no custeamento da previdência.

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1990, os Arts. 57 e 58 da Lei nº 4.006 , de 17 de dezembro de 1987.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação e os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em Exercício

(D.O. 29/12/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 109/1997 de 17/12/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4006/1987 de 17/12/1987