Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.317/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.317

(Vide Lei nº 6056 /1999) (Vide Lei nº 4372 /1990) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º o Sistema Estadual de Saúde tem por objetivo promover, coordenar e executar planos, programas, atividades e projetos de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde no território do estado e apoiar supletivamente as atividades de saúde desenvolvidas pelos municípios e pelo setor privado, de acordo com a política nacional e os planos de desenvolvimento econômico social do Estado e em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal (

Seção II

Capítulo Ii, Título Viii) e Constituição Estadual (seção Ii,

Capítulo Ii, Título Vii).

Art. 2º No âmbito do Governo do Estado, integram o Sistema Estadual de Saúde os seguintes órgãos e entidades: I - Órgão Central a) A Secretaria de estado da Saúde SESA. II - Órgãos Colegiados a) Conselho Estadual de Saúde - CES; b) Os Conselhos Regionais de Saúde - CRS; III - Órgãos de Execução a) O Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP; b) O Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo - CREFES.

§ 1º O Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo - CREFES, autarquia estadual criada pela Lei nº 3.756 , de 03 de julho de 1985 com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.932 , de 14 de maio de 1987 e Lei nº 4.213 , de 27 de janeiro de 1989, passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

§ 2º Integram a rede pública estadual de saúde as seguintes unidades de saúde: a) Unidade de Saúde tipo 1; b) Unidade de Saúde tipo 2; c) Unidade de Saúde tipo 3; d) Hospital Local; e) Centro Regional de Especialidades; f) Hospital Regional; g) Hospital Especializado; h) Hospital de Especialidade; i) Laboratório Central de Saúde; e j) Laboratório Químico-Farmacêutico.

Art. 3º O Modelo assistencial de Saúde do Espírito Santo pressupõe um conjunto de ações e serviços com características fundamentais de hierarquização, de regionalização e de municipalização, com articulação entre elas, buscando a integralidade de ação e a racionalização dos recursos garantindo o acesso universal e igualitário do usuário ao sistema, através da referência e da contra-referência.

Art. 4º Ficam criados 03 (três) níveis de atenção á saúde. I - Nível 1 (municipal) - Rede Básica - compreende as Unidades de Saúde Tipo 1, Tipo 2, Tipo 3 e o Hospital Local; II - Nível 2 (regional) - compreende os Centros Regionais de Especialidades e os Hospitais Regionais; III - Nível 3 (estadual) - compreende os Hospitais Especializados, Hospitais de Especialidades, Laboratório Central de Saúde Pública e Laboratório Químico-Farmacêutico.

§ 1º Compete ao Estado, no Modelo Assistencial de Saúde, a operacionalização e a gerência da rede de serviços de saúde, inclusive a complementar: dos níveis regionais, e estadual; do sistema de Informações de Saúde; do Sistema de referência e contra-referência de nível regional para nível estadual e garantir o acesso do nível municipal para o nível regional.

§ 2º Compete ao município, no Modelo Assistencial de Saúde, a operacionalização e a gerência da rede básica de serviços de saúde, inclusive a complementar, do nível 1; do sistema Municipal de Informações de Saúde; do Sistema de referência e contra-referência no âmbito do Município e do nível municipal para o nível de regional.

§ 3º O Estado assumirá as funções indicadas no parágrafo anterior até que o Município possa assumi-las, conforme

Art. 164, inciso II da Constituição Estadual.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde - SESA, órgão central do Sistema Estadual de Saúde, tem como âmbito de ação a formulação da política estadual de Saúde, bem como o Planejamento, a orientação normativa, a coordenação, o controle e a avaliação de seu cumprimento por parte das instituições públicas e privadas, executoras das ações de saúde no território estadual.

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde - SESA em consonância com a sua finalidade e características técnicas passa a ser a seguinte: I - Nível de Direção Superior a) a posição de Secretário de estado da Saúde; II - Nível de Assessoramento a) Gabinete do Secretário; b) Assessoria Técnica; c) Assessoria de Comunicação Social; III - Nível de Gerência a) A posição de Subsecretário de estado da saúde; b) Grupo de Controle de Resultados - GCR. IV - Nível de Atuação Instrumental a ação operacional dos: a) Grupo de Administração e de Recursos Humanos Setorial - GDRS; b) Grupo Financeiro Setorial - GFS; c) Grupo de Planejamento Setorial - GPS; V - Entidades Vinculadas a) Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP; b) Centro de Reabilitação Física do Estado do Espírito Santo - CREFES.

§ 2º A estrutura definida neste artigo constitui a base organizacional de características rasa e flexível, que possibilita sua permanente adequação a programas e projetos da pasta, nos termos dos artigos 87 a 88 da lei 3 043/75.

§ 3º Os Grupos de Administração e de Recursos Humanos, Financeiros e de Planejamento Setoriais indicados no Inciso IV, constituem unidades operacionais dos respectivos sistemas estruturantes e não tem relação hierárquica com a Secretaria.

§ 4º A atuação programática e regional é descentralizada e realizada através do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, entidade vinculada a SESA.

§ 5º As Unidades de saúde subordinam-se ao IESP.

§ 6º A vinculação de entidades da Administração Indireta à Pasta traduz a fiscalização e o controle organizados que permitem a avaliação do seu comportamento econômico e financeiro e a análise dos seus resultados, em cortejo com os objetivos do setor.

§ 7º Ficam extintos os Departamentos de Ações Básicas, de Ações Complementares e de Ações Ambientais, a Assessoria Especial e demais Unidades Administrativas que atualmente integram a estrutura organizacional da SESA não citadas no

§ 1º

Art. 5º demais lei.

Art. 6º O Instituto Estadual de Saúde Pública IESP entidade autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, tem como finalidade básica executar o Plano Estadual de Saúde, desenvolvimento atividades integrais de proteção, prevenção, promoção e recuperação de saúde da população do Estado, através da rede de serviços públicos estaduais, ambulatoriais, hospitalares e de apoio diagnóstico-terapêutico, bem como da rede complementar, contratada e/ou conveniada, de forma hierarquizada, universalizada, equânime, descentralizada e participativa.

§ 1º A Estrutura Organizacional do IESP compreende: I - Conselho de Administração II - Presidência 1. a) Gabinete 2. b) Assessoria Jurídica 3. c) Serviço de Apoio Administrativo III - Superintendência de Planejamento, Epidemiologia e Informações. 1. a) Coordenadoria de programação e Orçamentação 2. b) Coordenadoria de Epidemiologia 2.1 - Divisão de Vigilância Epidemiológica 2.2 - Divisão de Vigilância Sanitária 3. a) Coordenadoria de Informações 3.1 - Divisão de Informações de Saúde 3.2 - Divisão de Informações Institucionais 4. a)

Seção de Apoio Administrativo IV - Superintendência de Ações de saúde 1. a) Coordenadoria de Desenvolvimento Técnico Institucional 1. 1. - Divisão de Desenvolvimento Técnico 2. 2. - Divisão de Desenvolvimento Institucional 2. a) Coordenadoria de Controle e Avaliação 2.1 - Divisão de Auditoria 2.2 - Divisão de Avaliação 3. a)

Seção de Apoio Administrativo V - Superintendência de recursos Humanos 1. Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos 1. 1. - Divisão de Recrutamento e Seleção 2. 2. - Divisão de Treinamento 3. 3. - Centro Formador 4. 4. - Serviço de Apoio Técnico Gráfico e Recursos institucionais 5. 5. - Divisão de Promoção, Cargos e Salários. 2. Coordenadoria de Administração de Pessoal 2.1 - Divisão de Cadastro 2.1.1 - Serviço de Controle, Freqüência e Pagamento 2.1.2 - Serviço de Documentação e Registro 2.2 - Divisão de Direitos, Vantagens e Concessão de Benefícios 2.2.1 - Serviços de Medicina do Trabalho e Serviço Social 3.

Seção de Apoio Administrativo VI - Superintendência Administrativa e Financeira 1. Coordenadoria Financeira 1. 1. - Divisão de Execução Orçamentária 2. 2. - Divisão de Contabilidade 1.2.1 - Serviço de Contabilidade Geral 3. 1. - Divisão de Finanças 1.3.1 - Serviço de Liquidação de Despesa 1.3.2 - Serviço de Recebimento e Pagamento 2. Coordenadoria de Administração de Material e Patrimônio 2.1 - Divisão de Materiais 2.1.1 - Serviços de Compras 2.1.2 - Serviço de Programação e Controle de Estoque 2.1.3 - Serviço de Patrimônio 2.1.4 - Almoxarifado de Medicamentos 2.1.5 - Almoxarifado Geral 2.2 - Divisão de Serviços Gerais 2.2.1 - Serviço de zeladoria 2.2.2 - Serviço de Transportes 2.2.3 - Serviço de Comunicação Administrativas 3.

Seção de Apoio Administrativo VII - Unidades de Saúde de Nível 3 (estadual) 1. Hospitais especializados 2. Hospitais d Especialidades 3. Laboratório Central de Saúde Pública 4. Laboratório Químico-Farmacêutico VIII - Superintendência Regional de Saúde de Vitória 1. Superintendência Regional 1. 1. -

Seção de Apoio Administrativo 2. Coordenadoria Técnica de Ações de Saúde 2.1 - Grupo de Planejamento, Epidemiologia e Informações de Saúde 2.2 - Grupo de Acompanhamento e Assistência à Rede de Saúde 2.2.1 - Equipe de Acompanhamento Assistência à Rede Básica 2.2.2 - Equipe de Supervisão e Ações Especiais 2.2.3 - Equipe de Controle Regional de Agendamento 2.2.4 - Equipe de contas Médicas 2.3 - Equipe de Vigilância Sanitária 3. Departamento de Recursos Humanos 3.1 - Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos 3.2 - Divisão de Administração de Pessoal 3.2.1 - Serviço de Cadastro 3.2.2 - Serviço de Freqüência e Pagamento 4. Departamento de Administração 4.1 - Divisão de Execução Orçamentária e Financeira 4.1.1 - Serviço de Empenho 4.1.2 - Serviço de Liquidação de despesas 4.1.3 - Serviço de pagamento e Recebimento 4.2 - Divisão de Materiais 4.2.1 - Serviço de Programação e Compras 4.2.2 - Serviço de Patrimônio 4.2.3 - Almoxarifado 4.3 - Divisão de Manutenção 4.4 - Serviço de Atividades Gerais 4.4.1 -

Seção de Comunicação Administrativa 5. Unidades de Saúde de Nível 2 (Regional) 5.1 - Centro Regional de Especialidade - CRE 5.2 - Hospitais Regionais IX - A Superintendência Regional de Saúde de Colatina e a Superintendência regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim têm, cada qual, a seguinte estrutura: 1. Superintendência Regional 1. 1. -

Seção de Apoio Administrativo 2. Coordenadoria Técnica de Ações 2.1 - Grupo de Planejamento, Equipemiologia e Informações de Saúde 2.2 - Grupo de Acompanhamento e Assistência à Rede de Saúde 2.2.1 - Equipe de Acompanhamento e Assistência à Rede Básica 2.2.2 - Equipe de Supervisão de Ações Especiais 2.2.3 - Equipe de Controle Regional de Agendamento Equipe de Contas Médicas 2.3 - Equipe de Vigilância Sanitária 3. Departamento de Recursos Humanos 3.1 - Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos 3.2. - Divisão de Administração de Pessoal 4. Departamento de Administração 4.1 - Divisão de Execução orçamentária e Financeira 4.1.1 - Serviço de Pagamento e Recebimento 4.2. - Divisão de materiais 4.2.1 - Almoxarifado 4.3 - Serviço de Atividades Gerais 4.3.1 -

Seção de Comunicação Administrativa 4.4 - Divisão de Manutenção 5. Unidades de Saúde de Nível 2 (Regional) 5.1 - Centro regional de Especialidades 5.2 - Hospitais Regionais X - Superintendência Regional de Saúde de São Mateus 1. Superintendência Regional 1. 1. -

Seção de Apoio Administrativo 2. Coordenadoria Técnica de Ações de saúde 2.1 - Grupo de Planejamento, epidemiologia e Informações de Saúde 2.2 - Grupo de Acompanhamento e Assistência à Rede de Saúde 2.2.1 - Equipe de Acompanhamento e Assistência à Rede Básica 2.2.2 - Equipe de Supervisão e Ações Especiais 2.2.3 - Equipe de Controle Regional e Agendamento 2.2.4 - Equipe de Contas Médicas 2.3 - Equipe de Vigilância Sanitária 3. Departamento de Recursos Humanos 3.1 - Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos 3.2 - Divisão de Administração de Pe4ssoal 4. Departamento de Administração 4.1 - Divisão de Execução Orçamentária e Financeira 4.2 - Divisão de Materiais e Serviços Gerais 4.2.1 - Almoxarifado 4.3 - Divisão de Manutenção 5. Unidades de Saúde de Nível 2 (Regional) 5.1 - Centro Regional de Especialidades - CRE 5.2 - Hospitais Regionais.

§ 2º Para os fins previstos no "caput" deste artigo, o Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, poderá celebrar acordos, convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais.

Art. 7º O Poder Executivo transferirá ao IESP, por comodato, os bens móveis, imóveis, equipamentos e veículos a serviço das Unidades que integram a rede pública de saúde e dos órgãos centrais da SESA.

Parágrafo único. Quando da assinatura dos convênios com o Município para a implantação e consolidação do Sistema Único de Saúde, a SESA cederá, mediante Termo de Comodato específico para cada Unidade, as instalações físicas e os equipamentos das Unidades Assistenciais da rede Básica de Saúde.

Art. 8º O Poder Executivo cederá ao IESP, os Recursos humanos em exercício na SESA necessários á implantação desta Lei, mantidos os atuais vínculos empregatícios com o órgão de origem.

Parágrafo único. Quando da assinatura dos Convênios com os Municípios para a implantação e consolidação do Sistema Único de Saúde serão cedidos às Prefeituras Municipais, os recursos humanos atualmente lotados nas Unidades Assistenciais da Rede Básica de Saúde, mantidos os vínculos empregatícios com os órgãos de origem.

Art. 9º O Secretário de Estado da Saúde exercerá, em caráter cumulativo, as funções de Diretor Presidente do IESP.

Parágrafo único. Ao Subsecretário de Estado da Saúde compete exercer a Coordenação Técnica das atividades do IESP.

Art. 10 Fica mantida a atual estrutura organizacional do Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo - CREFES.

Parágrafo único. O regulamento do CREFES deverá ser reformulado no que diz respeito à sua vinculação a SESA.

Art. 11 O Sistema Estadual de Saúde deve contemplar a descentralização político-administrativa através das Regiões de Saúde, quantas forem necessárias, desde que atendam os critérios de concentração populacional, homogeneidade sócio-econômico e epidemiológica, existência de rede de serviços, vias de acesso e de transporte e tradição de fluxo, cujo município sede deve ser o polarizador destes critérios.

Parágrafo único. Ficam instituídas as seguintes Regiões de Saúde: I - Região de Saúde de Vitória, compreendendo os seguintes Município: Vitória, Rio Bananal, Linhares, João Neiva, Ibiraçu, Aracruz, Fundão, Santa Leopoldina, Serra, Santa Maria do Jetibá, Domingos Martins, Cariacica, Viana, Vila Velha, Alfredo Chaves, Guarapari, Anchieta, Afonso Cláudio, Conceição do Castelo e Venda Nova do Imigrante; II - Região de saúde de Cachoeiro de Itapemirim, compreendendo os seguintes Municípios: Cachoeiro de Itapemirim, Presidente Kennedy, Mimoso do Sul, Apiacá, Bom Jesus do Norte, São José do Calçado, Guaçui, Alegre, Jerônimo Monteiro, Rio Novo do Sul, Atílio Vivácqua, Iconha, Itapemirim, Vargem Alta, Castelo, Muniz Freire, Dores do Rio Preto, Divino de São Lourenço, Ibitirama, Iúna, Ibatiba e Muqui; III - Região de Saúde de Colatina, compreendendo os seguintes Municípios: Colatina, Ecoporanga, Água Doce do Norte, barra de São Francisco, Mantenópolis, Alto Rio Novo, Águia Branca, São Gabriel da Palha, Pancas, Marilândia, Baixo Guandu, Itaguaçu, Laranja da Terra, Itarana e Santa Teresa; IV - Região de Saúde de São Mateus, compreendendo os seguintes Municípios: São Mateus, Jaguaré, Conceição da Barra, Pedro Canário, Pinheiros, Boa Esperança, Nova Venécia, Montanha e Mucurici.

Art. 12 O modelo Assistencial de Saúde deve assegurar a participação popular, através do Conselho Estadual de Saúde dos Conselhos Regionais de Saúde e dos Conselhos Municipais de Saúde, em nível de decisão.

Art. 12 O Modelo Assistencial de Saúde deve assegurar a participação popular, através do Conselho Estadual de Saúde, dos Conselhos Regionais de Saúde e dos Conselhos Municipais de Saúde em nível de decisão. (Redação dada pela Lei nº 4709 /1992)

§ 1º O Conselho Estadual de Saúde será composto por: I - Representantes das Instituições Públicas comprometidas direta ou indiretamente com o Sistema Estadual de Saúde: 1. Secretário de Estado da Saúde, que será o seu o seu Presidente; 2. 4 Representantes do Governo Federal, através dos Ministérios da Saúde, da educação, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social; 3. Representante da Coordenadoria Estadual do Planejamento; 4. 1 Representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social; 5. 1 Representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; 6. 1 Representante da Secretaria de estado do Interior; 7. 1 Representante da Secretaria de Estado da Educação; 8. 4 Representantes das Prefeituras Municipais, sendo um de cada região de Saúde, indicados pelos respectivos Conselhos Regionais de Saúde; II - Representantes da Sociedade Civil Organizada através de suas representações estaduais: 1. 1 Representante da Associação de Hospitais - ES; 2. 1 Representante das Entidades Filantrópicas - ES; 3. 1 Representante das Entidades Civis do Meio Ambiente; 4. 1 Representante do Movimento Popular de Saúde; 5. 1 Representante dos Servidores de Saúde; 6. 1 Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Espírito Santo; 7. 1 Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Espírito Santo; 8. 1 Representante da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Espírito Santo; 9. 1 Representante da Federação da Indústria do Espírito Santo; 10. 1 Representante da federação da Agricultura do Espírito Santo; 11. 1 Representante da Federação do Comércio do Espírito Santo.

§ 1º O Conselho Estadual de Saúde será paritariamente entre usuários e o conjunto dos demais segmentos, da seguinte forma: I - representantes das Instituições Públicas, prestadora de serviços e profissionais de saúde: a) Secretário de Estado da Saúde que o presidirá; b) 01 - representante da SESA/IESP/CREFES; c) 01 - representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura; d) 01 - representante da Secretaria de Estado da Administração; e) 01 - representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; f) 01 - representante da Secretaria de Estado do Interior; g) 01 - representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde; h) 01 - representante da Secretaria de Estado da Fazenda; i) 04 - representantes dos Profissionais de Saúde, sendo 01 (um) representante dos profissionais médicos e 03 (três) dos demais profissionais de saúde; j) 01 - representante dos Hospitais Filantrópicos; l) 01 - representante dos Hospitais Privados; m) 01 - representante do Ministério de Saúde; n) 01 - representante da UFES (Universidade Federal do Espírito Santo); II - representantes dos usuários - Sociedade Civil Organizada: a) 01 - representante da Pastoral da Saúde; b) 01 - representante das Associações do Meio Ambiente; c) 01 - representante das Centrais Sindicais; d) 01 - representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura/ES; e) 01 - representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria/ES; f) 01 - representante da Federação dos Trabalhadores no Comércio/ES; g) 01 - representante da Federação da Indústria do Espírito Santo; h) 01 - representante da Federação do Comércio/ES; i) 01 - representante da Federação da Agricultura/ES; j) 01 - representante da Associação dos Portadores de Doenças Crônico-Degenerativa; l) 04 - representantes da FAMOPES; m) 01 - representante da Assembléia Legislativa (Comissão de Saúde). (Redação dada pela Lei nº 4709 /1992)

§ 2º Os Conselhos Regionais de Saúde serão compostos de: 1. Superintendente Regional de Saúde, que será o seu Presidente; 2. 4 Secretários Municipais de Saúde de Municípios da Região, indicados pela Associação de Prefeitos; 3. 5 representantes de Entidades de Usuários e de Profissionais de Saúde, indicados pelos Conselhos Municipais de Saúde da região.

§ 3º Os instrumentos de convênio a serem firmados entre o Estado e os Municípios, para efetivação da municipalização das ações e serviços de saúde, conterão clausulas definindo a existência dos Conselhos Municipais de saúde e sua composição, assegurando a participação paritária em nível de decisão de entidades representativas de usuários, prestadores de serviços e profissionais da área de saúde, no âmbito do Município, nos termos do art. 162, inciso IV da Constituição Estadual.

Art. 12 O Modelo Assistencial de Saúde deve assegurar a participação popular, através do Conselho Estadual de Saúde e dos Conselhos Municipais de Saúde em nível de decisão.

§ 1º O Conselho Estadual de Saúde será composto, paritariamente de usuários e dos demais segmentos ligados aos serviços de saúde, da seguinte forma: I - dos usuários: a) 02 representantes dos Movimentos de Saúde, vinculados a instituições religiosas; b) 01 representante das Associações de Meio Ambiente; c) 02 representantes da Associação dos Prefeitos; d) 01 representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria; e) 01 representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura; f) 01 representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura; g) 01 representante da Federação da Indústria; h) 01 representante da Federação do Comércio; i) 01 representante da Federação da Agricultura; j) 01 representante das Associações dos Portadores de Doenças Crônicas Degenerativas; l) 04 representantes da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Espírito Santo; m) 01 representante das Associações de Portadores de Deficiência; II - dos demais segmentos, ligados aos serviços de saúde: a) 01 representante da Secretaria de Estado da Saúde/Instituto Estadual de Saúde Pública/Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo; b) 01 representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura; c) 01 representante da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos; d) 01 representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; e) 01 representante da Secretaria de Estado do Interior; f) 01 representante da Secretaria de Estado da Fazenda; g) 01 representante da Secretaria de Estado dos Secretários Municipais de Saúde; h) 01 representante do Conselho Regional de Medicina - CRM; i) 01 representante das Entidades de Hospitais Filantrópicos; j) 01 representante das Entidades de Hospitais Privados; l) 01 representante do Ministério da Saúde; m) 01 representante da Universidade Federal do Espírito Santo; n) 01 representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa; e o) 01 representante de cada uma das Comarcas Municipais da Serra, Vitória, Vila Velha e Cariacica.

§ 2º Comporá ainda o Conselho Estadual de Saúde nos processos deliberativos será de qualidade quando se fizer necessário (Redação dada pela Lei nº 4975 /1994)

§ 4º Ficam estabelecidos os prazos de 90 (noventa) dias para que o Conselho Estadual e de 180 (cento e oitenta) dias para que os Conselhos Regionais de Saúde elaborem e publiquem no Diário Oficial os seus Regimentos Internos.

Art. 12. O Modelo Assistencial de Saúde deve assegurar participação popular, através do Conselho Estadual de Saúde, e dos Conselhos Municipais de Saúde em nível de decisão.

§ 1º O Conselho Estadual de Saúde será composto paritariamente de usuários e demais segmentos ligados aos serviços de Saúde, da seguinte forma: I - dos representantes do Governo: a) três representantes da Secretaria de Estado da Saúde, sendo um deles o titular da pasta; b) um representante do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde; c) um representante do Ministério da Saúde; II - dos representantes dos Prestadores de Serviços: d) um representante dos hospitais privados; e) um representante dos hospitais filantrópicos; f) um representante do Hospital Universitário "Cassiano Antônio de Moraes - HUCAM"; III - dos representantes dos Trabalhadores de Saúde: g) quatro representantes das categorias de profissionais de saúde. IV - dos representantes dos Usuários: h) dois representantes das centrais sindicais de trabalhadores; i) um representante dos portadores de deficiência física; j) um representante dos portadores de doenças crônicas degenerativas; l) um representante dos movimentos de saúde das instituições religiosas. m) um representante das federações dos trabalhadores; n) um representante da federação dos empresários; o) quatro representantes da Federação das Associações de Movimentos Populares do Espírito Santo - FAMOPES; p) um representante dos movimentos ambientais.

§ 2º Cada representante terá o seu respectivo suplente.

§ 3º O Secretário Estadual de Saúde presidirá o Conselho.

§ 4º O Conselho Estadual de Saúde deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus representantes.

§ 5º O voto do Presidente do Conselho Estadual de Saúde nos processos deliberativos será de qualidade quando se fizer necessário (Redação dada pela Lei nº 5074 /1995)

Art. 13 Ao Conselho Estadual de Saúde, dentre outras competências, cabe deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e avaliação da Política e Diretrizes Estaduais de Saúde; aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de saúde e convocar, de dois em dois anos, Conferência Estadual de Saúde para avaliar o Sistema Estadual de Saúde e propor novas Diretrizes a Política Estadual de Saúde.

Art. 13 Sem prejuízo das funções constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo e nos limites da Legislação vigente, são atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Espírito Santo: I - definir as prioridades das ações de saúde em harmonia com as diretrizes emanadas da Conferência Estadual de Saúde, observadas as disposições legais; II - criar mecanismos institucionais de relacionamento com os Conselhos Municipais de Saúde ao Estado e com o Conselho Nacional de Saúde, visando a integração no gerenciamento do SUS/ES; III - formular estratégias na elaboração da Política de Saúde no Estado; IV - atuar no controle da execução da Política de Saúde no Estado; V - avaliar, controlar e acompanhar a efetiva municipalização das ações de saúde no Estado do Espírito Santo, tendo como parâmetro as diretrizes da Confederação Estadual de Saúde e respeitando as características loco-regionais de natureza epidemiológicas e organizacionais; VI - propor critérios para a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Saúde - FES, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à Secretaria estadual de Saúde e suas vinculadas; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas de natureza pública ou privada, integrantes do SUS/ES; VIII - estabelecer estratégias para a universalização das ações de saúde à população do Estado; IX - propor e/ou aprovar critérios propostos para celebração, denúncia e rescisão de contratos e convênios entre o Poder Público e pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de saúde; X - solicitar e ter acesso as informações necessárias pertinentes à estrutura e ao funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS/ES, respeitadas as disposições legais regimentais; XI - desenvolver gestões junto às instituições públicas ou privadas com o intuito de melhorar as condições de saúde da população; XII - participar do controle e da avaliação da política estadual de saúde do trabalhador, inclusive nos aspectos referentes às condições e ambiente de trabalho; XIII - aprovar e participar do controle e da avaliação da política de vigilância sanitária e epidemiológica; XIV - propor estratégias que subsidiem a política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e outros de interesse para a saúde; XV - aprovar, acompanhar e participar das políticas de saúde relacionadas ao sangue, hemocomponentes e hemoderivados; XVI - compatibilizar as diretrizes da área da saúde com as do meio ambiente e do abastecimento, particularmente nos aspectos referentes a saneamento básico, ao controle de poluição ambiental, de endemias, do uso de elementos tóxicos na produção agropecuária e industrial; ao controle do transporte, da guarda e da utilização de substâncias tóxicas, psicoativas, radioativas e teratogênicas da produção e comercialização de alimentos, medicamentos e domissanitários com inseticidas domésticos, raticidas e desinfetantes; XVII - aprovar critérios de controle e avaliação estabelecidos pelo SUS/ES recomendando mecanismos para correção de distorções, tendo em vista ao atendimento das necessidades da população, especialmente no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados; XVIII - definir, nos seus diversos níveis estratégicos, capacitações e política de recursos humanos a serem observadas pelas instituições integrantes do SUS/ES; XIX - desenvolver gestões junto aos setores das universidades, ligadas à área de saúde, com vistas a compatibilizar o ensino e a pesquisa científica com interesses prioritários à população, incentivando a realização de estudos e pesquisas sobre causas e controle de doenças; XX - criar canais de discussão, sugestões, queixas e denúncias sobre omissões e ações praticadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, prestadores de serviços na área da saúde; XXI - difundir informações que possibilitem à população do Estado do Espírito Santo, amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde; e XXII - convocar a cada dois anos a Conferência Estadual de Saúde, para avaliar o Sistema Estadual de Saúde e propor novas diretrizes à Política Estadual de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 4975 /1994)

Art. 13. Sem prejuízo das funções constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo e nos limites da legislação vigente, são atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Espírito Santo: I - definir as prioridades das ações de saúde em harmonia com as diretrizes emanadas das conferências estaduais de saúde e conferências nacionais de saúde, observadas as disposições legais; II - criar mecanismos institucionais de relacionamento com os Conselhos Municipais de Saúde do Estado e com o Conselho Nacional de Saúde, visando à integração no gerenciamento do SUS/ES. III - propor a criação de câmaras técnicas; IV - formular estratégias na elaboração do Plano Estadual de Saúde; V - atuar no controle da execução da política de saúde no Estado; VI - avaliar, controlar e acompanhar a efetiva municipalização das ações de saúde no Estado do Espírito Santo, tendo como parâmetro as diretrizes das conferências estadual e nacional de saúde e respeitando as características loco-regionais de natureza epidemiológicas e organizacionais; VII - propor critérios para a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Saúde - FES, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à Secretaria Estadual de Saúde e suas vinculadas; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas de natureza pública ou privada, integrantes do SUS/ES; IX - estabelecer estratégias para a universalização das ações de saúde à população do Estado; X - instituir o conselho gestor dos serviços públicos estaduais em cada unidade de saúde; XI - propor ou aprovar critérios propostos para celebração, denúncia e rescisão de contratos e convênios entre o Poder Público e pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de saúde; XII - solicitar e ter acesso às informações necessárias pertinentes à estrutura e funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS/ES, respeitando as disposições legais regimentais; XIII - desenvolver gestões junto às instituições públicas ou privadas com o intuito de melhorar as condições de saúde da população; XIV - participar do controle e avaliação da política estadual de saúde do trabalhador, inclusive nos aspectos referentes às condições e ambiente de trabalho; XV - aprovar e participar do controle e avaliação da política de vigilância sanitária e epidemiológica; XVI - propor estratégias que subsidiem a política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e educacional na área de saúde; XVII - aprovar, acompanhar e fiscalizar a política de produção de insumos, medicamentos, imunológicos e outras de interesse para a saúde; XVIII - aprovar, acompanhar e participar das políticas de saúde relacionadas ao sangue, hemocomponentes e hemoderivados; XIX - compatibilizar as diretrizes da área de saúde com as do meio ambiente e abastecimento, particularmente nos aspectos referentes a saneamento básico, controle de poluição ambiental, de endemias, do uso de elementos tóxicos na produção agropecuária e industrial, controle do transporte, guarda e utilização de substâncias tóxicas, psicoativas, radiotivas e teratogênicas, da produção e comercialização de alimentos, medicamentos e domissanitários, tais como, inseticidas domésticos, raticidas e desinfetantes; XX - aprovar critérios de controle e avaliação estabelecidas pelos SUS/ES, recomendando mecanismo para correção de distorções, tendo em vista o atendimento das necessidades da população, especialmente no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados; XXI - definir nos seus diversos níveis, estratégias de capacitação e política de recursos humanos a serem observados pelas instituições integrantes do SUS/ES; XXII - desenvolver gestões junto aos setores das universidades ligadas à área de saúde, com vistas a compatibilizar o ensino e a pesquisa científica com interesses prioritários da população, incentivando a realização de estudos e pesquisas sobre causas e controle de doenças; XXIII - difundir informações que possibilitem à população do Estado do Espírito Santo, o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde; e XXIV - convocar a cada dois anos a conferência estadual de saúde para avaliar o Sistema Estadual de Saúde e propor novas diretrizes à política estadual de saúde. (Redação dada pela Lei nº 5074 /1995)

Art. 14 Aos Conselhos Regionais de Saúde compete, dentre outras funções, subsidiar a formulação, acompanhar e avaliar a execução do Plano Regional de Saúde, propondo o equacionamento de questões de interesses intermunicipais; aprovar as prestações de contas no âmbito da Superintendência Regional de Saúde e aprovar contratos e convênios com a rede complementar do nível regional.

Art. 15 Ficam criados os Conselhos Diretores das Unidades de saúde, assegurando, inclusive, a participação dos usuários e dos servidores da mesma, cujas competências e composição serão definidas por Portaria do Secretário de Estado da saúde.

Art. 16 Ficam extintos cargos de provimento em Comissão dos Departamentos de Ações Ambientais, de Ações Básicas e de Ações Complementares, da Secretaria de Estado da Saúde, constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 17 Ficam extintos os cargos comissionados dos níveis de Assessoramento e de Gerência, Supervisão e Controle do IESP, constantes do Anexo II.

Art. 18 Ficam criados e lotados na Estrutura do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, os cargos de provimento em Comissão constantes do Anexo III, desta Lei.

§ 1º Os demais cargos de provimento em Comissão para implantação integral da estrutura organizacional básica do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, serão criados por Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da aprovação desta Lei.

§ 2º Enquanto não forem aprovados por Lei os cargos de que trata o Parágrafo anterior e a medida em que for sendo implantada a estrutura organizacional básica do IESP fica o Diretor Presidente do IESP autorizado a proceder designação da Chefia por delegação de competência.

Art. 19 Fica criado e lotado na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Saúde, o cargo de provimento em comissão, de Assessor de Comunicação Social, referência CE-2.

Art. 20 Os cargos de Superintendente, constantes do Anexo III desta Lei, serão preenchidos por indicação do Secretário de estado da Saúde e nomeação do Governador do Estado.

Art. 21 O servidor nomeado ou designado para exercer cargo em comissão do IESP poderá optar pelo seu vencimento ou salário básico acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo comissionado.

Art. 22 O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias aprovará e publicará no Diário Oficial do Estado o Regulamento da SESA, do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP e do Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo - CREFES.

Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Instituto Estadual de saúde Pública - IESP os saldos de estoques de almoxarifado referentes a materiais permanentes e de consumo existentes na Secretaria de estado da saúde e que se destinam ao suprimento dos serviços que passam a ser administrados por aquela Autarquia.

Art. 24 As Unidades de Saúde que vierem a ser cedidas pelo nível federal ou nível municipal ao Estado para Unificação do Sistema Estadual de Saúde integração a rede de serviços do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, que se responsabilizara pela sua operacionalização.

Art. 25 A Comissão Interinstitucional de saúde - CIS, permanecerá como órgãos colegiado integrante do Sistema Estadual de Saúde até regulamentação do Sistema Único de Saúde.

Art. 26 Ficam mantidos os cargos de provimento em Comissão das Unidades de Saúde que integram a rede pública estadual até que as mesmas sejam cedidas às Prefeituras Municipais, quando então ficarão automaticamente extintos, ou até que sejam transformados em Unidades de referência regional ou estadual, quando então serão transformados.

Parágrafo único. Nas situações em que o servidor ocupante de 02 cargos ou 02 empregos de Médico seja nomeado para cargo em comissão com atribuições ligadas a área da saúde pública poderá optar pelo vencimento ou salário básico dos dois cargos ou empregos, acrescidos de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado. (Redação acrescida pela Lei nº 4655 /1992)

Art. 27 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 28 Os valores constantes do Anexo III referem-se ao mês de novembro de 1989 e serão corrigidos com os reajustes gerais atribuídos ao pessoal da administração direta nos meses subseqüentes. (Revogado pela Lei nº 4909 /1994)

Art. 29 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em exercício SÉRGIO CEOTTO Secretário de Estado da Organização e Descentralização Administrativa JARBAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR Secretário de Estado da Saúde (D.O. 07/02/90)

ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Denominação Quantidade Referência Valor

Assessor Técnico 02 CE-2 2.393,73

Chefe do Departamento de Ações Ambientais 01 1-C 1.652,62

Chefe do Departamento de Ações Básicas 01 1-C 1.652,62

Chefe do Departamento de Ações Complementares 01 1-C 1.652,62

Auxiliar de Chefia de Departamento 03 10-C 828,42

Coordenador de Atividades de Saúde 03 1-C 1.652,62

Orientador Técnico 11 3-C 1.261,70

Chefe do Laboratório Central de Saúde Pública 01 3-C 1.261,70

ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS NO INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA

Denominação do Cargo Comissionado Quantidade Referência Valor

Diretor Técnico 01 - 7.245,23

Diretor Administrativo e Financeiro 01 - 7.245,23

Coordenado 07 CE-01 2.665,40

Diretor geral de Unidade "A" 03 CE-01 2.665,40

Diretor Geral de Unidade "B" 05 CE-02 2.393,73

Diretor Clínico de Unidade "A" 03 CE-02 2.393,73

Diretor Administrativo de Unidade "A" 03 CE-02 2.393,73

Diretor Geral de Unidade "C" 07 CE-03 2.099,27

Diretor Clínico de Unidade "B" 05 CE-03 2.099,27

Diretor Administrativo de Unidade "B" 05 CE-03 2.099,27

Diretor Clínico de Unidade "C" 07 CE-04 1.859,99

Diretor Administrativo de Unidade "C" 07 CE-04 1.859,99

Chefe de Gabinete 01 CE-04 1.859,99

Assessor Técnico 03 CE-04 1.859,99

Secretária 08 CE-02 194,99

ANEXO III CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA CRIADOS NO INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA - IESP

Denominação do Cargo Comissionado a ser Criado Quantidade Referência Valor

Superintendente de Planejamento, Epidemiologia e Informação 01 - 7.245,23

Superintendente de Ações de Saúde 01 - 7.245,23

Superintendente de Recursos Humanos 01 - 7.245,23

Superintendente Administrativo e Financeiro 01 - 7.245,23

Superintendente Regional 04 - 7.245,23

Chefe da Assessoria Jurídica 01 SUS-01 5.700,00

Coordenador 13 SUS-01 5.700,00

Diretor geral de Hospital de Nível 3 04 SUS-01 5.700,00

Diretor Clínico de Hospital de Nível 3 04 SUS-02 4.600,00

Diretor Administrativo de Hospital de Nível 3 04 SUS-02 4.600,00

Chefe do Laboratório Central de Saúde Pública 01 SUS-02 4.600,00

Chefe do Laboratório Químico Farmacêutico 01 SUS-02 4.600,00

Diretor Geral de Hospital de Nível 2 08 SUS-02 4.600,00

Diretor Clínico de Hospital de Nível 2 08 SUS-03 3.500,00

Diretor Administrativo de Hospital de Nível 2 08 SUS-03 3.500,00

Diretor geral de Centro Regional de Especialidade 10 SUS-03 3.500,00

Administrador de Centro Regional de Especialidade 10 SUS-03 3.500,00

Diretor Geral de Hospital 04 SUS-03 3.500,00

Diretor Clínico de Hospital de Nível 1 04 SUS-04 2.393,73

Diretor Administrativo de Hospital de Nível 1 04 SUS-04 2.393,73

Chefe de Gabinete 01 SUS-04 2.393,73

Chefe de Departamento 08 SUS-04 2.393,73

Secretária 08 FC-01 400,00

(D.O. 07/02/90)