Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.318/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.318

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado, através do Departamento Estadual de Cultura, a firmar convênios com as Prefeituras Municipais, visando a promover a cultura do Estado.

Art. 2º O Departamento Estadual de Cultura repassará às Prefeituras Municipais parte das despesas contratadas em "shows", desde que os espetáculos contem com a presença de 50% (cinqüenta por cento) de artistas capixabas.

Art. 3º Serão considerados artistas capixabas, para efeitos desta lei, todos aqueles que estejam radicados no Estado do Espírito Santo, há mais de um ano, desenvolvendo trabalhos artísticos ou culturais.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

(D.O. 05/01/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.