Lei Ordinária nº 4.318/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.318
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado, através do Departamento Estadual de Cultura, a firmar convênios com as Prefeituras Municipais, visando a promover a cultura do Estado.
Art. 2º O Departamento Estadual de Cultura repassará às Prefeituras Municipais parte das despesas contratadas em "shows", desde que os espetáculos contem com a presença de 50% (cinqüenta por cento) de artistas capixabas.
Art. 3º Serão considerados artistas capixabas, para efeitos desta lei, todos aqueles que estejam radicados no Estado do Espírito Santo, há mais de um ano, desenvolvendo trabalhos artísticos ou culturais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
(D.O. 05/01/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.