Lei Ordinária nº 4.321/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.321
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 4.170 de 18 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º À Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais compete processar:
a) as execuções fiscais requeridas pelo Estado e suas Autarquias;
b) os embargos em geral e, especialmente do devedor em oposição à execução fiscal;
c) o cumprimento de caras precatórias de execuções ficais oriundas de outras Comarcas, Estados e suas Autarquias.
§ 1º A matéria tributária suscitada nos processos de conhecimento e cautelares será postulada nas demais Varas da Fazenda Pública Estadual: havendo conexão de seus feitos com os de execução e embargos existentes na Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, não fica excluída daquelas varas a competência, por concorrer, na espécie, mais amplo e abrangente objeto jurídico em termos de continência - (Artigo 104, do Código de Processo Civil).
§ 2º A execução fiscal será suspensa nos casos de postulação de embargos do devedor e à vista das normas contidas no artigo151 do Código Tributário Nacional e artigo 38 da Lei nº 6.830 /80 - (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
§ 3º As execuções fiscais e respectivos embargos e os casos de suspensão, a teor do parágrafo anterior desta Lei, serão remetidos à Vara da Fazenda Pública Estadual, onde tramitam processos de conhecimento e cautelar com reconhecida conexão e continência, a fim de julgamento no mesmo Juízo, a requerimento de parte interessada ou por solicitação judicial".
Art. 2º As regras estabelecidas no Artigo anterior aplicam-se aos feitos em andamento, os quais deverão ser devolvidos aos Juízos de origem, caso tenham sido encaminhados à Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 08/01/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4170/1988 de 18/10/1988