Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.321/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.321

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 4.170 de 18 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º À Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais compete processar:

a) as execuções fiscais requeridas pelo Estado e suas Autarquias;

b) os embargos em geral e, especialmente do devedor em oposição à execução fiscal;

c) o cumprimento de caras precatórias de execuções ficais oriundas de outras Comarcas, Estados e suas Autarquias.

§ 1º A matéria tributária suscitada nos processos de conhecimento e cautelares será postulada nas demais Varas da Fazenda Pública Estadual: havendo conexão de seus feitos com os de execução e embargos existentes na Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, não fica excluída daquelas varas a competência, por concorrer, na espécie, mais amplo e abrangente objeto jurídico em termos de continência - (Artigo 104, do Código de Processo Civil).

§ 2º A execução fiscal será suspensa nos casos de postulação de embargos do devedor e à vista das normas contidas no artigo151 do Código Tributário Nacional e artigo 38 da Lei nº 6.830 /80 - (Lei de Execuções Fiscais - LEF).

§ 3º As execuções fiscais e respectivos embargos e os casos de suspensão, a teor do parágrafo anterior desta Lei, serão remetidos à Vara da Fazenda Pública Estadual, onde tramitam processos de conhecimento e cautelar com reconhecida conexão e continência, a fim de julgamento no mesmo Juízo, a requerimento de parte interessada ou por solicitação judicial".

Art. 2º As regras estabelecidas no Artigo anterior aplicam-se aos feitos em andamento, os quais deverão ser devolvidos aos Juízos de origem, caso tenham sido encaminhados à Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 08/01/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4170/1988 de 18/10/1988