Lei Ordinária nº 4.325/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.325
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários ocupantes de cargos do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, cadastrados, selecionados e aprovados em curso de formação de instrutores promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, designados para exercerem a função de docente em curso de treinamento e outros eventos de interesse da Administração Fazendária ou do Governo do Estado, perceberão, a título de gratificação de produtividade, como remuneração básica diária 1/30 (um trinta avos|) do valor total atribuído ao chefe do Departamento vinculado à Coordenação da Administração Tributária - CAT.
Art. 1º os funcionários ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização cadastrados, selecionados e aprovados em concurso de formação de instrutores promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, designados para exercerem a função de docente em curso de treinamento e outros eventos de interesse da Administração Fazendária ou do Governo do Estado, perceberão, a título de gratificação de produtividade, com remuneração básica diária, 1/30 (um trinta avos) do valor total atribuído aos requisitados para atividades de assessoramento ao Gabinete do Secretário da SEFA e áreas vinculadas a CAT. (Redação dada pela Lei nº 4344 /1990)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ocupantes de cargo em comissão ou de função gratificada e aos seus substitutos quando no exercício da substituição, no âmbito da Coordenação da Administração Tributária - CAT, em atividades vinculadas à tributação, arrecadação e fiscalização.
§ 2º os funcionários poderão optar pela média diária dos pontos obtidos no trimestre imediatamente anterior, multiplicados pelo número de dias de duração do evento.
Art. 2º Os funcionários a que se refere o artigo 1º, designados para participarem de atividades discentes, perceberão a gratificação de produtividade pela média diária dos pontos obtidos no trimestre imediatamente anterior, multiplicados pelo número de dias de duração do evento.
Art. 3º Fica fixado, a partir de 1º de novembro de 1989, em NCz$ 0,95 (noventa e cinco centavos) o valor do ponto para efeito de cálculo da gratificação de produtividade de que trata a Lei nº 3.651 , de 23 de julho de 1984, com posteriores alterações.
Art. 4º Quando a produção realizada pelo Fiscal de Mercadorias em Trânsito e Fiscal de Tributos, Estaduais, pertinente ao lançamento de oficio, comportar atribuição de pontos referentes à gratificação de produtividade que ultrapasse os limites mensais previstos, conforme o caso, observar-se-á o seguinte: I - os excessos de produção destinam-se a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo exercício; II - o excesso de produção de cada exercício destinar-se-á a compensar insuficiências verificadas em meses do exercício subseqüente; III - nas hipóteses a que se referem os incisos anteriores, serão atribuídos pontos correspondentes ao excesso de produção que tiver sido utilizado para a compensação.
Art. 5º O estorno ou crédito de pontos será sempre o correspondente ao valor do ponto da época em que se efetivar o débito ou crédito.
Art. 6º Fica revogado o disposto no
§ 7º do artigo 5º da Lei nº 4.127 , de 22 de julho de 1988.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de janeiro de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOSÉ TEOFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em exercício (D.O. 08/01/90)