Lei Ordinária nº 4.330/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.330
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os benefícios da Lei nº 4.173 , de 03 de novembro de 1988, alterada pela Lei nº 4.223 de 05 de maio de 1989, são extensivos aos motoristas, cobradores e fiscais que operam os serviços municipais de transporte coletivo de passageiros, na Aglomeração urbana da Grande Vitória.
Parágrafo único. Os beneficiários referidos no caput deste artigo terão acesso pela porta dianteira dos ônibus, mediante apresentação ao motorista do "Cartão de Identificação" expedido pelo Órgão de Gerência onde estiverem cadastrados.
Art. 2º O custeio referente à aplicação da presente lei será definido nos termos dos incisos VI, do art. 6º da Lei nº 3.693 , de 06 de dezembro de 1984 e art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.173 , de 03 de novembro de 1988.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de janeiro de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
LUIZ ANTONIO POLESE
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D.O. 17/01/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4173/1988 de 03/11/1988