Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.330/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.330

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os benefícios da Lei nº 4.173 , de 03 de novembro de 1988, alterada pela Lei nº 4.223 de 05 de maio de 1989, são extensivos aos motoristas, cobradores e fiscais que operam os serviços municipais de transporte coletivo de passageiros, na Aglomeração urbana da Grande Vitória.

Parágrafo único. Os beneficiários referidos no caput deste artigo terão acesso pela porta dianteira dos ônibus, mediante apresentação ao motorista do "Cartão de Identificação" expedido pelo Órgão de Gerência onde estiverem cadastrados.

Art. 2º O custeio referente à aplicação da presente lei será definido nos termos dos incisos VI, do art. 6º da Lei nº 3.693 , de 06 de dezembro de 1984 e art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.173 , de 03 de novembro de 1988.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de janeiro de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

LUIZ ANTONIO POLESE

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D.O. 17/01/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4173/1988 de 03/11/1988