Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.332/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.332

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos do cargo de Chefe do Centro Técnico de Taquigrafia do Poder Judiciário, na forma do Anexo I desta Lei, em isonomia a idêntico cargo no Poder Legislativo.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1989.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de janeiro de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em exercício

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 17/01/90)

ANEXO I

Nomenclatura Vencimento Mensal Gratificação Representação Total

Chefe do centro Téc. Taq. Poder Judiciário 610,45 610,45 1.220,90

(D.O. 17/01/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.