Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.333/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.333

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e as gratificações de representação do grupo de Secretariado Superior pertencente ao Poder Judiciário são os constantes do Anexo I, desta Lei;

Art. 2º Os cargos de provimento efetivo de Escrivão de Justiça de 2ª e 1ª Entrâncias, de escrevente Juramentado, de Oficial de Justiça, de Comissão de Menores de 3ª, 2ª e 1ª Entrâncias e Porteiro de Auditório de 3ª e 2ª Entrâncias do Poder Judiciário, passam a ter os vencimentos constantes do Anexo II, desta Lei;

Art. 3º Os valores dos proventos dos Serventuários da Justiça, dos Ofícios de Justiça, dos cartórios não oficializados, são os constantes do Anexo III;

Art. 4º Os reajustes constantes nesta lei são extensivos aos funcionários inativos do Poder Judiciário;

Parágrafo único. Os valores correspondentes aos índices de reajustes dos vencimentos dos funcionários e serventuários de Justiça com base no artigo 3º e seu parágrafo único da Lei nº 3.952 de 05 de outubro de 1987, resultante do IPC do trimestre de setembro a novembro de 1989, deduzida as antecipações concedidas pelos Atos 823 e 886/89 de 26/10/89 e 17/11/89, respectivamente e com base em 1/3 (um terço) do crescimento real da receita do trimestre anterior se encontram absorvidos pelos valores especificados nos Anexos I, II e III desta Lei;

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de dezembro de 1989.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de janeiro de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em exercício

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 17/01/90)

ANEXO I

GRUPO DE SECRETARIADO SUPERIOR

Cargos Vencimento Gratificação Representação Total

Escrivão Judiciário de 3ª Entrância 5.148,38 10.296,76 15.445,14

Secretário de Câmara 5.148,38 10.296,76 15.445,14

Secretário do Conselho 5.148,38 10.296,76 15.445,14

Assessores de Nível Superior para Assuntos Jurídicos e Econômicos 5.148,38 10.296,76 15.445,14

Secretário da Corregedoria 5.148,38 10.296,76 15.445,14

ANEXO II VENCIMENTOS DE CARGOS DE SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Cargo 3ª Entrância 2ª Entrância 1ª Entrância

Escrivão Judiciário - 12.346,63 11.574,70

Escrevente Juramentado, Oficial de Justiça e Comissário de Menores 10.803,29 8.642,56 8.102,62

Porteiro de Auditório 5.691,09 4.552,87 -

ANEXO III PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVENTUARIOS DA JUSTIÇA, DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA E DOS CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS

Ofícios da Justiça e Cartórios Titular da Serventia Esc. Juramentado

Sedes das Comarcas da Capital e de 3ª Entrância 14.392,59 10.803,29

Sedes de Comarca de 2ª Entrância 12.302,62 8.438,91

Sedes de Comarca de 1ª Entrância 11.533,33 8.072,82

Sede de Municípios sem Comarca, Distritos das Comarca da Capital e de 3ª Entrância 8.162,14 6.998,55

Distritos das Comarcas de 2ª Entrância 7.334,77 5.513,59

Distritos das Comarcas de 1ª Entrância 6.937,87 5.194,90

Distritos dos Municípios não Sedes de Comarca 6.937,87 5.194,90

(D.O. 17/01/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.