Lei Ordinária nº 4.336/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.336
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na Comarca de Nova Venécia, de 2ª Entrância, a 2ª Vara.
Parágrafo único. A partir da instalação da 2ª Vara, o Juiz de 1ª vara terá competência em matéria cível, comercial, registros públicos, fazenda pública e acidentes de trabalho; o Juiz da 2ª vara terá competência em matéria criminal, menores, família, sucessões e interesses de órfãos.
Art. 2º Ficam criados os cargos necessários à implantação da 2ª vara e constantes do anexo único, que fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento vigente, que será suplementado, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de janeiro de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em exercício
(D.O. 17/01/90)
ANEXO ÚNICO
Nº de Cargos Denominação
01 Juiz de Direito de 2ª Entrância
02 Oficiais de Justiça de 2ª Entrância
01 Comissário de menores de 2ª Entrância QE-3.
(D.O. 17/01/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.