Lei Ordinária nº 4.339/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.339
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na Comarca da Capital (Vitória) uma vara Privativa de Registros Públicos com competência exclusiva em matéria de registros na referida Comarca.
Parágrafo único. Os Juízes das varas da Fazenda Pública, tão logo instalada a nova Vara, remeterão a seu Juiz os processos em andamento, relativos a Registros Públicos.
Art. 2º Ficam criados os cargos necessários ao funcionamento desta Vara e constantes do Anexo único, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento vigente, que será suplementado se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de janeiro de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em exercício
(D.O. 17/01/90)
ANEXO ÚNICO
Nº de Cargos Denominação
01 Juízes de Direito de 3ª Entrância
01 Escrivão Judiciário de 3ª Entrância
03 Escrevente Juramentados de 3ª Entrância
02 Oficiais de Justiça de 3ª Entrância
(D.O. 17/01/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.