Lei Ordinária nº 4.340/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.340
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Comarca da Capital, mais 10 cargos de Juiz de Direito Substituto da Capital.
Art. 2º Ficam criadas, na Comarca da Capital (Vila Velha) mais 6 Varas.
Parágrafo único. A instalação destas Varas será feita pelo tribunal, de acordo com a necessidade do serviço, competindo-lhe também regulamentar seu funcionamento, indicar-lhe competência e inclusive fixar localização e distritos do referido município.
Art. 3º Ficam criados os cargos necessários à execução desta lei, constantes do Anexo único, que faz parte integrante desta.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento vigente, que será suplementado, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de janeiro de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em exercício
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 17/01/90)
ANEXO ÚNICO
Nº de Cargos Denominação
10 Juiz de Direito Substituo da capital
06 Juiz de Direito de 3ª Entrância
06 Escrivães Judiciários de 3ª Entrância
18 Escreventes Juramentados de 3ª Entrância
12 Oficiais de Justiça de 3ª Entrância.
(D.O. 17/01/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.