Lei Ordinária nº 4.341/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.341
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, desmembrada da Comarca de Conceição do Castelo, a Comarca de 1ª Entrância de Venda Nova do Imigrante, abrangendo o Município do mesmo nome.
Art. 2º Fica criada, na Comarca de Castelo, de 2ª Entrância, a 2ª Vara.
Parágrafo único. A partir da instalação da 2ª Vara, o Juiz da 1ª Vara terá competência em matéria Civil, Comercial, Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho; o da 2ª Vara terá competência em matéria Criminal, Menores, Família, Sucessões e interesses de Órfãos.
Art. 3º Ficam criados os cargos e funções gratificadas necessárias às alterações previstas nesta Lei, e constantes do anexo único, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de janeiro de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em exercício
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 17/01/90)
ANEXO ÚNICO
Nº de Cargos Denomina
01 Juiz de Direito de 2ª Entrância
01 Juiz de Direito de 1ª Entrância
05 Escrivães Judiciários de 1ª Entrância
10 Escreventes Juramentados de 1ª Entrância QE 4
02 Oficiais de Justiça de 2ª Entrância QE 3
02 Oficiais de Justiça de 1ª Entrância QE 4
01 Servente de 1ª Entrância
Funções Gratificadas
01 Secretário de Juízo de 2ª Entrância FGJ1
01 Secretário de Juízo de 1ª Entrância FGJ1
(D.O. 17/01/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.