Lei Ordinária nº 4.342/1990
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LEI Nº 4.342
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do
Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a conceder auxilio financeiro mensal, a partir de janeiro de 1990, no valor de 100 (cem) BTNs, ao Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo, sediado à Avenida republica, 374, em Vitória, Capital do Estado.
Parágrafo único. Incluir-se-á, anualmente no orçamento do Estado, importância global para atender à despesa decorrente desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 18 de janeiro de 1990.
ALCINO SANTOS
Presidente
(D.O. 23/01/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.