Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.342/1990

--

LEI Nº 4.342

--

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do

Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a conceder auxilio financeiro mensal, a partir de janeiro de 1990, no valor de 100 (cem) BTNs, ao Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo, sediado à Avenida republica, 374, em Vitória, Capital do Estado.

Parágrafo único. Incluir-se-á, anualmente no orçamento do Estado, importância global para atender à despesa decorrente desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 18 de janeiro de 1990.

ALCINO SANTOS

Presidente

(D.O. 23/01/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.