Lei Ordinária nº 4.343/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.343
(Vide Lei nº 4449 /1990, Lei nº 4441 /1990) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao pessoal civil e militar, ativo e inativo, da Administração Direta do Poder executivo, inclusive dos órgãos em regime especial, regido pelo estatuto dos funcionários públicos e pela legislação trabalhista, abono de NCz$ 1.000,00 (um mil cruzados novos), sobre o qual não incidira qualquer vantagem.
Parágrafo único. O abono a que se refere este artigo é extensivo aos servidores e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, bem como aos Estagiários da Administração Direta e Indireta que percebem a Bolsa de Estágio Prático Laborativo, aos Defensores Públicos credenciados e aos dirigentes de Órgãos da Administração Indireta do Estado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 1990.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de março de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça MARIA BERENICE PINHO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 19/03/90)