Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.344/1990

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LEI Nº 4344/1990

(Vide Lei nº 4616 /1992) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O soldo do servidor militar ativo e inativo será fixado de acordo com os índices de escalonamento vertical, constantes do Anexo I desta Lei, tomando-se como base o soldo do Coronel PM.

Parágrafo único. Fica afixado em NCz$ 31.839.49 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e nove cruzados novos e quarenta e nove centavos), o soldo do posto de Coronel PM.

Art. 2º O vencimento dos Delegados de Policia Civil são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3º O vencimento e a gratificação de representação dos Procuradores de Estado e dos Assessores de Nível Superior são os constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º O vencimento e a gratificação de representação dos Auditores internos, Técnicos de Controle Interno, Contadores, Piloto de Helicóptero, Auxiliares de Controle Interno e dos Técnicos em Contabilidade são os constantes do Anexo IV que integra esta Lei.

Art. 5º Os cargos de Administradores Padrão 15, atualmente existentes no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, perdem seu padrão atual, passando seus titulares a perceber os vencimentos constantes do Anexo IV, desta Lei.

§ 1º É de 40 (quarenta) horas, semanais a carga horária dos servidores mencionados no "caput" deste artigo.

§ 2º Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de Administrador, o direito de mediante opção, permanecerem cumprindo a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, hipótese em que perceberão o vencimento do padrão 15 do Quadro Permanente.

Art. 6º O vencimento do pessoal do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, passa a ser o constante do Anexo V, que integra esta Lei.

Art. 7º O critério da tabela 3, Anexo III, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 4.197 , de 13 de dezembro de 1988, com modificações posteriores, passa a ser o constante do Anexo VI desta Lei.

Art. 8º Fica fixado, em NCz$ 11,81 (onze cruzados novos e oitenta e um centavos) o valor do ponto para efeito do cálculo da gratificação d produtividade de que trata a Lei nº 3.651 , de 23 de julho de 1984, com posteriores alterações.

Art. 9º Passa a vigorar com a seguinte redação, o inciso IV do Artigo 1º da lei 4 127, de 22 de julho de 1988. "IV - requisitados, por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda, para desempenharem atividades de assessoramento e apoio direto ao gabinete e à Coordenação da Administração tributária, limitados em 50 (cinqüenta) funcionários";

Art. 10 O "caput" do Artigo 1º da Lei nº 4.325 , de 05 de janeiro de 1990, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1º os funcionários ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização cadastrados, selecionados e aprovados em concurso de formação de instrutores promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, designados para exercerem a função de docente em curso de treinamento e outros eventos de interesse da Administração Fazendária ou do Governo do Estado, perceberão, a título de gratificação de produtividade, com remuneração básica diária, 1/30 (um trinta avos) do valor total atribuído aos requisitados para atividades de assessoramento ao Gabinete do Secretário da SEFA e áreas vinculadas a CAT".

Art. 11 Os Postos Fiscais de Fronteira terão as seguintes classificações: I - 1ª Categoria; II - 2ª Categoria; III - 3ª Categoria.

§ 1º Os servidores no efetivo exercício de suas atribuições nos Postos Fiscais classificados no "caput", farão jus, a título de estímulo à interiorização, aos percentuais de 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, incidentes sobre o limite máximo de pontos a que se refere o Artigo 5º da Lei nº 4.127 , de 22 de julho de 1988.

§ 2º Caberá ao Secretário de estado da fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação desta Lei, expedir ato normativo, a fim de classificar os Postos Fiscais na forma deste artigo.

Art. 12 Fica atribuído aos ocupantes dos cargos pertencentes ao Padrão 15, do Quadro Permanente do Poder Executivo, o vencimento de NCz$ 22.741,04 (vinte e dois mil,setecentos e quarenta e um cruzados novos e quatro centavos).

Art. 13 O cargo de provimento em comissão de Chefe do Departamento de Direitos e vantagens da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, referência 1-C, fica transformado em cargo em comissão de Subcoordenador para Análise de Direitos e Vantagens, referência CE-1.

Art. 14 A referência do cargo de provimento em comissão de Secretário Geral do Conselho Penitenciário passa para CE-2.

Art. 15 As referências dos cargos em comissão de Motorista de Gabinete 7-C, 5-C, 4-C e 3-C passam a ser, respectivamente, 3-C, 2-C, 2-C e 1-C.

Art. 16 A remuneração dos Defensores Públicos credenciados fica fixada em NCz$ 12.291,71 (doze mil, duzentos e noventa e um cruzados novos e setenta e um centavos).

Art. 17 Fica estendida aos Estagiários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e aos Bolsistas do Estágio Plático Laborativo do IESBEM a concessão do Vale Transporte, conforme estabelecido em regulamento próprio.

Art. 18 Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos e pensionistas do Instituo de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.

Art. 19 Nas remunerações fixadas por esta lei está incluído o percentual de 119,72% (cento e dezenove inteiros e setenta e dois centésimos por cento), concedido aos servidores do Poder Executivo Estadual, a partir de 1º de março de 1990, através do Decreto nº 2.959 -N, de 09 de março de 1990.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1990.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de março de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça MARIA BERENICE PINHO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda Download: Anexo - Lei nº 4344/1990 - Espirito Santo-ES