Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.346/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.346

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares ao Vigente Orçamento do Estado em valores correspondentes ao percentual de 64% das dotações nele consignadas, utilizando como fonte de recursos para abertura dos respectivos créditos, o excesso de arrecadação indicado pela tendência do exercício.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de março de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em exercício JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 29/03/90)