Lei Ordinária nº 4.347/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.347
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de "São Domingos do Norte", desmembrado do Município de Colatina, com sede na atual vila de São Domingos.
Art. 2º O Município de São Domingos do Norte fica pertencendo à Comarca de Colatina.
Art. 3º O Município ora criado passa a ter a seguinte delimitação: a) com o Município de Colatina: começa na foz do Córrego Moacir Ávidos no Rio São José. Sobe pelo Moacir Ávidos até a foz do Córrego São João do Moacir: sobe por este até a sua Cabeceira; daí, pelo divisor de águas dos Córregos Saúde e Peri até a nascente do Córrego Alegre; desce por este até Foz no Córrego Novo Brasil; sobre por este até a Foz do Córrego São Francisco; sobe por este até a Foz do Córrego São Paulo; Córrego São Paulo até a sua Cabeceira. Daí pelo Divisor de águas dos Córregos Sabão, Primeiro de Janeiro, Sossego, Oco do Paul, São Gonçalo ou São Domingos por um lado e Córrego Jacarandá, Saci, Jacarandazinho, Macaquinho, da Mula, do Engano, Córrego Fundo, Córrego Guarani, Córrego Três de Agosto, por outro lado, até encontrar o divisor de águas dos Córrego São Gonçalo ao norte e Córrego Graciano Neves e Miracema ao sul, segue por este divisor, até o limite intermunicipal com Pancas; com o Município de Pancas começa no ponto definido no final do item anterior; daí prossegue pelo divisor de águas da margem esquerda do rio Panas, tendo a leste o Córrego São Gonçalo ou São Domingos até a Serra do Pancas; segue pela Serra do Pancas até a Cabeceira do Rio Braça do Sul desce pelo Rio Braço do Sul até o limite com o Município de São Gabriel da Palha; com o Município de S. Gabriel da Palha começa onde termina o limite com o Município de Pancas, no Rio Braço do Sul. Desce pelo Rio Braço do Sul até a sua foz do Rio São José: desce pelo Rio São José até a foz do Córrego Moacir Ávidos, no limite com o Município de Colatina.
Art. 4º A instalação do Município de São Domingos do Norte far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, eleitos em 3 de outubro de 1990.
Parágrafo único. O Município de São Domingos do Norte, enquanto não for instalado, será administrado pelo Prefeito do Município de Colatina e reger-se-á pelas leis e atos regulamentares deste Município.
Art. 5º O índice de participação do Município, produto da arrecadação estadual será, posteriormente, fixado pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Fica fixado em 0,563 (quinhentos e sessenta e três milésimos) o índice de participação devido ao município de São Domingos do Norte no produto de arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o exercício de 1994.
Parágrafo único. O índice previsto no "caput" deste artigo vigorará até que seja determinado pelo Chefe do poder Executivo Estadual o índice percentual do novo município. (Redação dada pela Lei nº 4874 /1994)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de março de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça RUZERTE DE PAULA GAIGHER Secretário de Estado do Interior (D.O. 06/04/90)