Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.349/1990

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.349

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu Alcino Santos, seu Presidente, promulgo nos termos do

§ 5º do

Art. 66 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários e possuidores de imóveis ficam obrigados a promover o reflorestamento com espécies florestais frutíferas em áreas marginais onde existam mananciais e reservatórios de água natural ou artificial, como se segue:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d`água, em faixa marginal cuja largura mínima será:

1. - de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura;

2. - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d`água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

3. - de 100 (cem) metros par aos cursos d`água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;

4. - de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d`água que possuam entre 100 (cem) a 200 (duzentos) metros de largura;

5. - igual à distância entre as margens para os cursos d`água com largura superior a 200 (duzentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água natural ou artificial;

c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d`água", seja qual for a sua situação topográfica.

Parágrafo único. Compete à Polícia Florestal do estado a fiscalização do cumprimento do disposto no "caput" do

Art. 1º desta lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 28 de março de 1990.

ALCINO SANTOS

Presidente

(D.O. 03/04/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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