Lei Ordinária nº 4.355/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.355
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados, na forma do anexo único desta lei, a codificação, a carga horária e os valores percentuais da Gratificação pelo exercício de encargos de Direção Escolar, incidentes sobre o vencimento base do ocupante de cargo efetivo de magistério, designado diretor de unidade escolar.
Art. 2º Para exercer encargos de direção escolar, o profissional deve atender as seguintes exigências: I - ser portador de habilitação especifica para o campo de atuação; II - ter experiência profissional de, no mínimo, 05 (cinco) anos; III - ser considerado estável após dois anos de nomeação por concurso público ou estabilizado na forma da Constituição Federal ; IV - ser eleito nos termos de legislação específica.
Art. 3º Ao pessoal de magistério aposentado no exercício de Função Gratificada de Magistério - Direção Escolar, aplicam-se os valores percentuais correspondentes às Unidades escolares em regime de dois turnos.
§ 1º Ao aposentado no exercício de FGM-D em escola em regime de três turnos, dos quais um noturno, o pagamento da gratificação prevista neste artigo poderá ser revisto, mediante requerimento do interessado acompanhado de declaração comprobatória dessa situação na sala da aposentadoria, fornecida pela Secretaria de estado da Educação e Cultura.
§ 2º O pagamento de que trata o parágrafo anterior será liberado no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias da data do requerimento à Coordenação de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 4º A Secretaria de Estado da educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, divulgará a relação nominal das unidades escolares, respectivos números de turnos de funcionamento e diretores designados.
Art. 5º Fica fixada em 06 (seis) 07 (sete) e 08 (oito) horas diárias, a carga horária do diretor de unidade escolar em regime de 01 (um), 02 (dois) ou 03 (três) turnos de funcionamento, respectivamente.
§ 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o regime de 03 (três) turnos inclui, necessariamente, o turno noturno.
§ 2º No exercício de encargos de Direção Escolar, o profissional fica obrigado a dar assistência aos turnos matutino, vespertino e noturno de funcionamento da unidade escolar.
Art. 6º Nas situações em que, por força de acumulação legal de cargos de magistério, o profissional está sujeito ao regime de 50 (cinqüenta) horas semanais, exercendo ainda encargos de direção escolar fará jus ao vencimento dos 02 (dois) cargos mais o menos valor percentual da gratificação atribuída a função de direção, calculado sobre o vencimento base de um dos cargos efetivos.
Art. 7º As férias anuais do profissional do exercício dos encargos de Direção Escolar serão de 30 (trinta) dias consecutivos e deverão ser gozadas no período de funcionamento regular das aulas.
Art. 7º As férias anuais do profissional de ensino no exercício dos encargos de direção escolar serão de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único. O Diretor, ao afastar-se em gozo de férias regulamentares poderá indicar um profissional de ensino, com localização da unidade escolar, para responder pela direção da escola. (Redação dada pela Lei nº 4599 /1991)
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de abril de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA SETUBAL Secretário de Estado da Justiça em Exercício MARIA BERENICE PINHO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Educação e Cultura (D.O. 06/04/90)
ANEXO À LEI Nº 4.355 ENCARGOS DE DIREÇÃO ESCOALR Categoria Carga Horária
Nº de Turnos Código Diária Semanal Percentual da Gratificação
1ª Categoria
1 Turno DE 1.1 6h 30h 40%
2 Turno DE 1.2 7h 35h 80%
3 Turnos DE 1.3 8h 40h 100%
2ª Categoria
1 Turno DE 2.1 6h 30h 35%
2 Turnos DE 2.2 7h 35h 70%
3 Turnos DE 2.3 8h 40h 95%
3ª Categoria
1 Turno DE 3.1 6h 30h 30%
2 Turnos DE 3.2 7h 35h 60%
3 Turnos DE 3.3 8h 40h 90%
4ª Categoria
1 Turno DE 4.1 6h 30h 25%
2 Turnos DE 4.2 7h 35h 50%
3 Turnos DE 4.3 8h 40h 85%
5ª Categoria
1 Turno DE 5.1 6h 30h 20%
2 Turnos DE 5.2 7h 35h 40%
3 Turnos DE 5.3 8h 40h 85%
1. As unidades escolares funcionando em regime emergencial de 03 (três) ou mais turnos diurnos se enquadram na situação prevista para 02 (dois) turnos. 2. Considera-se regime de 03 (três) turnos quando a unidade funcionar no turno noturno, com um mínimo de 04 (quatro) turmas. (D.O. 06/04/90)