Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.360/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.360

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade Pestalozzi do Estado do Espírito Santo, sociedade civil, de caráter filantrópico, sediada à Rua Maria Leal, nº 139, no distrito do Ibes, município de Vila Velha, neste Estado, os bens a seguir nomeados, situados no referido distrito:

a) área de terras mediando 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) à rua Dom Fernando;

b) barracão de madeira, com 143,60m² (cento e quarenta e três metros quadrados e sessenta decímetros quadrados) coberto de telhas de barro, nº 86, construído no mesmo lote de terras.

Art. 2º O Imóvel e a benfeitoria descritos no artigo anterior são bens patrimoniais do Estado, havidos, por reversão, do Instituto de Bem Estar Social - IBES, conforme escritura pública lavrada no Cartório do 4º Ofício de Notas desta Capital, Livro 265, fsl. 137v a 139v, em 30 de setembro de 1982.

Art. 3º Os bens objeto da doação indicados no art. 1º serão utilizados exclusivamente, ela donatária, em serviços de sua finalidade específica revertendo, ambos ao patrimônio estadual na hipótese de Ilhes ser dada outra destinação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de abril de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA SETUBAL

Secretário de Estado da Justiça em Exercício

(D.O. 11/04/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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