Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.364/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.364

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento e a gratificação do Grupo de Secretariado Superior, pertencente ao Poder Judiciário, são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de Escrivão Judiciário de 2ª e 1ª. Entrâncias, de Escrevente Juramentado, Oficial de Justiça do Tribunal, Comissário de Menores e Porteiro de Auditório de 3ª, 2ª e 1ª Entrâncias, Técnico Sócio Judiciário, Caixa e Agente Judiciário da Secretaria do tribunal de Justiça, são os constantes do Anexo II, desta Lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de Supervisor e Chefe do Centro Técnico de Taquigrafia da Secretaria do Tribunal de Justiça são os constantes do Anexo II, desta Lei.

Art. 3º Os valores dos proventos dos Serventuários da Justiça dos Cartórios não oficializados são os constantes do Anexo IV, desta Lei.

Art. 4º O vencimento do grupo Taquigrafia do Judiciário e o constante do Anexo V, desta Lei.

Art. 5º O cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento de recursos Humanos da Secretaria do tribunal de Justiça, referência 1-CJ, fica transformado em cargo em comissão de Subcoordenador para Análise de Direitos e Vantagens, referência CEJ-1.

Art. 6º As referência do cargo em comissão de Motorista de gabinete de Presidente, 3-CJ, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça, 5-CJ, passam a ser, respectivamente, 1-CJ e 2-CJ.

Art. 7º Fica estendida aos estagiários do Poder Judiciário a concessão do Vale Transporte, conforme estabelecido em regulamento próprio.

Art. 8º Os reajustes constantes desta Lei são extensivos aos funcionários inativos do Poder Judiciário.

Art. 9º Fica atribuído aos ocupantes dos cargos pertencentes ao padrão 15 do Quadro Permanente do Poder Judiciário, o vencimento de NCz$ 22.741,04 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e um cruzados novos e quatro centavos).

Art. 10 Nas remunerações fixadas por esta Lei está incluído o percentual de 119,72% (cento e dezenove internos e setenta e dois centésimos por cento), concedido aos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1º de março do corrente ano, através do Ato nº 285, de 14 de março de 1990.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça, Caixa e Agente Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça e Porteiro de Auditório de 1ª Entrância, referentes ao mês de dezembro de 1989, ficam fixados respectivamente, em NCz$ 10.803,29 (dez mil, oitocentos e três cruzados novos e vinte e nove centavos), NCz$ 8.642,56 (oito mil, seiscentos e quarenta e dois cruzados novos, cinqüenta e seis centavos) e NCz$ 4.268,25 (quatro mil, duzentos e sessenta e oito cruzados novos e vinte e cinco centavos).

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1990.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de abril de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA SETUBAL

Secretário de Estado da Justiça em Exercício

MARIA BERENICE PINHO DA SILVA

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 12/04/90)

ANEXO I

GRUPO DE SECRETARIADO SUPERIOR

Cargos Vencimento Gratificação/Representação Total

Escrivão Judiciário de 3ª Entrância 25.471,59 56.037,50 81.509,09

Secretário de Câmara 25.471,59 56.037,50 81.509,09

Secretário do Conselho 25.471,59 56.037,50 81.509,09

Assessores de Nível Superior para Assuntos Jurídicos e Econômicos 25.471,59 56.037,50 81.509,09

ANEXO II

Cargo 3ª Entrância 2ª Entrância 1ª Entrância

Escrivão Judiciário - 65.157,86 61.084,14

Escrevente Juramentado, Oficial de Justiça e Comissário de Menores - (QE-1) 57.013,09 45.610,08 42.760,62

Porteiro de Auditório (QE-5, QE-6 e QE-7) 30.034,04 24.027,23 22.525,18

Oficial de Justiça do Tribunal (QE-1) 57.013,09 - -

Caixa do tribunal de Justiça (QE-1) 57.013,09 - -

Técnico Sócio Judiciário (QE-1) 57.013,09 - -

Agente Judiciário (QE-3) 45.610,08 - -

ANEXO III

Supervisor geral Vencimentos Gratificação de Representação Total

Supervisor Geral de Registro, Preparo e Distribuição 22.741,04 50.617,14 73.358,18

Supervisor Geral apara Assuntos Administrativos 22.741,04 50.617,14 73.358,18

Supervisor Geral para Assuntos Jurídicos 22.741,04 50.617,14 73.358,18

Supervisor Geral para Assuntos Financeiros 22.741,04 50.617,04 73.358,18

Chefe do centro Técnico de Taquigrafia 22.741,04 50.617,04 73.358,18

ANEXO IV Proventos de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça, dos Ofícios de Justiça e dos Cartórios não Oficializados

Ofícios da Justiça e Cartórios Titular da Serventia Escrevente Juramentado

Sedes das Comarcas da Capital e de 3ª entrância 75.960,48 57.013,09

Sedes de Comarcas de 2ª entrância 64.925,63 44.535,37

Sedes de Comarcas de 1ª entrância 60.865,79 42.603,37

Sedes de Municípios sem Comarca. Distritos das Comarcas da Capital e de 3ª entrância 43.074,73 36.934,04

Distritos das Comarcas de 2ª entrância 38.708,41 29.097,33

Distritos das Comarcas de 1ª entrância 36.613,78 27.415,48

Distritos dos Municípios não sedes de Comarca 36.613,78 27.415,48

ANEXO V Grupo de Taquigrafia do Judiciário

A B C D E

TJ 1 43.484,00 47.810,00 52.592,00 57.851,00 63.636,00

TJ 2 47.810,00 52.592,00 57.851,00 63.636,00 70.000,00

TJ 3 52.592,00 57.851,00 63.636,00 70.000,00 77.000,00

(D.O. 12/04/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.