Lei Ordinária nº 4.365/1990
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LEI Nº 4.365
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do
Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para cumprimento do disposto no art. 155, da Constituição Estadual fica Poder Público no prazo de 30 dias obrigado a fornecer informações sobre execução orçamentária e financeira solicitada por qualquer cidadão.
Parágrafo único. Por execução orçamentária e financeira entende-se a demonstração da programação da receita e despesa contida na lei orçamentária, discriminando-se os quantitativos previstos, realizados, pagos, a pagar e os respectivos saldos.
Art. 2º Constitui-se falta grave punível com demissão no caso de funcionário efetivo, e de exoneração no caso de exercente apenas de cargo em comissão quando deixar de fornecer informações no prazo previsto nesta lei.
Art. 3º No prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei os poderes executivo, legislativo e judiciário por ato próprio, indicarão os setores competentes e responsáveis pelo fornecimento das informações de que trata esta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 16 de abril de 1990.
ALCINO SANTOS
Presidente
(D.O. 18/04/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.