Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.365/1990

--

LEI Nº 4.365

--

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do

Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Para cumprimento do disposto no art. 155, da Constituição Estadual fica Poder Público no prazo de 30 dias obrigado a fornecer informações sobre execução orçamentária e financeira solicitada por qualquer cidadão.

Parágrafo único. Por execução orçamentária e financeira entende-se a demonstração da programação da receita e despesa contida na lei orçamentária, discriminando-se os quantitativos previstos, realizados, pagos, a pagar e os respectivos saldos.

Art. 2º Constitui-se falta grave punível com demissão no caso de funcionário efetivo, e de exoneração no caso de exercente apenas de cargo em comissão quando deixar de fornecer informações no prazo previsto nesta lei.

Art. 3º No prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei os poderes executivo, legislativo e judiciário por ato próprio, indicarão os setores competentes e responsáveis pelo fornecimento das informações de que trata esta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 16 de abril de 1990.

ALCINO SANTOS

Presidente

(D.O. 18/04/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.