Lei Ordinária nº 4.366/1990
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LEI Nº 4.366
(Vide Lei nº 4541 /1991) -- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do
Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A receita prevista na alínea "c" do art. 6º da Lei nº 3.603 de 13 de dezembro de 1983, com alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 3.863 , de 03 de julho de 1986, e pela Lei nº 4.139 de 31 de agosto de 1988, passa a ter a redução de 15% (quinze por cento) a partir de 01 de março de 1990 e de 15% (quinze por cento) a partir de 01 de janeiro de 1991.
Art. 2º A receita prevista na alínea d do art. 6º da Lei nº 3.603 de 13/12/83 passa a ter a redução de 10% (dez por cento) a partir de 01 de janeiro de 1992.
Art. 3º O "caput" do artigo 31, da Lei nº 3.603 , de 13 de dezembro de 1983, modificado pelo art. 6º da Lei nº 3.707 , de 29 de dezembro de 1984, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 31 Fica o IPDE autorizado a conceder mediante consignações em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus contribuintes, respeitado o limite máximo de 1 (uma) vez a remuneração do Deputado Estadual e o estabelecido na legislação federal".
Parágrafo único. Os juros a serem cobrados pelos empréstimos previstos neste artigo, não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) dos rendimentos da caderneta de poupança.
Art. 4º A letra "e" do art. 8º, da Lei nº 3.603 , de 13 de dezembro de 1983, passa a viger com a seguinte redação. "Art. 8º.. e) Seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal do Deputado, devendo o premio de seguro ser recebido pelo IPDE e repassado aos dependentes do associado falecido, após ser deduzido todo e qualquer débito do mesmo".
Art. 5º Além dos 6 (seis) membros eleitos, os ex-presidentes do IPDE são membros natos do seu Conselho Deliberativo com direito a voz e voto.
Art. 5º Além dos 6 (seis) membros eleitos, os 2 (dois) últimos ex-presidentes do IPDE são membros natos do seu Conselho Deliberativo com direito a voz e voto. (Redação dada pela Lei nº 4468 /1990)
Parágrafo único. Para efeitos de quorum, o Conselho se reunirá e deliberará com a presença de 02 (dois) conselheiros netos e a maioria dos conselheiros eleitos.
Art. 6º O art. 3º da Lei nº 3.603 de 13 de dezembro de 1983, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 3º É facultado aos deputados que não se reelegerem ou não concorrerem ap pleito, ou que não quiserem, ou não puderem, nos termos desta Lei pagar o resto da carência receber em dobro as suas contribuições no prazo de 60 (sessenta) dias decorridos, desde que requeira".
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 16 de abril de 1990. ALCINO SANTOS Presidente (D.O. 18/04/90)