Lei Ordinária nº 4.367/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.367
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Estímulo ao Produtor Rural com objetivo de propiciar condições favoráveis para contratação das operações de crédito do Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis (PROVARZEAS) financiadas com recursos provenientes do Kreditanstalt fur Wlederaufbau (KFW).
Art. 2º O instrumento para execução do programa instituído por esta lei será a subvenção de 100% (cem por cento) da diferença a maior que ocorrer entre o valor dos encargos normais do financiamento contraído junto ao NABESTES S/A - Banco do estado do Espírito Santo, por produtores rurais, calculado de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional e do banco Central do Brasil, e o valor da quantidade do produto, previamente estabelecida em termo de compromisso firmado pelo Banco, calculado pelo preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal para o produto em referência. (Vide Lei nº 4545 /1991)
Art. 3º O Governo do estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura consignará em seus orçamentos anuais os recursos necessários ao atendimento das despesas decorrentes da concessão da subvenção instituída pelo artigo anterior. (Vide Lei nº 4545 /1991)
Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos com os benefícios previstos neste programa são limitados ao correspondente em moeda nacional, à conversão da importância de DM 14.000.000,00 (quatorze milhões de marcos alemães) nas datas das liberações dos recursos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º O programa ora instituído terá a duração de até 6 (seis) anos para efeito de contratação dos financiamentos e de até 12 (doze) anos para concessão dos benefícios nele previsto.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento do corrente exercício até o limite de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), para atender as despesas decorrentes da concessão da subvenção prevista nesta lei.
Art. 7º Para a implementação deste programa fica autorizada a celebração de convênio entre os diversos órgãos da Administração direta do Poder Executivo, com suas empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de abril de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA SETUBAL Secretário de Estado da Justiça em Exercício CLEBERBUENO GUERRA Secretário de Estado da Agricultura em Exercício (D.O. 18/04/90)