Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.376/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.376

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao reajuste concedido nos termos do

Art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 3.952 , de 05 de outubro do ano de 1987, incidente sobre os vencimentos, proventos funções gratificadas e gratificações de representação do pessoal ativo e inativo do Poder Judiciário, fica acrescido o percentual de 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) sobre a mesma base de cálculo daquele, a partir de 1º de dezembro de 1989.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º dezembro de 1989.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de junho de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA SETUBAL

Secretário de Estado da Justiça em Exercício

MARIA BERENICE PINHO DA SILVA

Secretária de Estado da Administração e Recursos Humanos

(D.O. 05/06/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3952/1987 de 05/10/1987