Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.377/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.377

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos Magistrados e Servidores ativos e inativos e aos regidos pela Legislação Trabalhista do Poder Judiciário, abono de NCz$ 1.000,00 (mil cruzados novos), sobre o qual não incidirá qualquer vantagem.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 1990.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de junho de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA SETUBAL

Secretário de Estado da Justiça em Exercício

MARIA BERENICE PINHO DA SILVA

Secretária de Estado da Administração e Recursos Humanos

(D.O. 05/06/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.