Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.378/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.378

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a:

I - participar de consórcio com outros Estados para a consecução das seguintes finalidades:

a) gerir os trabalhos do projeto Mata Atlântica-Serra do Mar, visando a sistematizar ações para sua efetiva preservação, manejo sustentado dos ecossistemas e formação de consciência crítica na sociedade;

b) planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a defesa e a conservação da Mata Atlântica no território dos estados consorciados;

c) representar o conjunto dos estados que o integram, em assuntos atinentes à finalidade do consórcio, perante quaisquer entidades, mormente perante as demais esferas constitucionais de governo;

II - integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado e convier ao bom e fiel desempenho das atividades do Consórcio.

Art. 2º É concedido isenção de tributos Estaduais que venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio.

Art. 3º Os recursos para a implantação e operacionalização do Consórcio serão provenientes do Governo Federal e de entidades de âmbito estadual, nacional e internacional.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de junho de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA SETUBAL

Secretário de Estado da Justiça em Exercício

ALMIR BRESSAN JÚNIOR

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

(D.O. 06/06/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.