Lei Ordinária nº 4.380/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.380
(Revogada pela Lei nº 10989 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica mantida, em todos os Distritos do Estado, a Justiça de Paz, com competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, e exercer atribuições conciliatórias.
Parágrafo único. Além das atribuições constantes do caput deste Artigo, poderão também os Juízes de Paz, na área de seu distrito: a) funcionar como peritos, observado o
§ 3º do
Art. 145 do Código de Processo Civil; b) exercer por determinação do Juiz competente, atividades relacionadas a menores; c) exercer outras atividades judiciárias não defesas em lei, e de comum acordo com o Juiz de Direito.
Art. 2º As eleições para Juiz de Paz serão realizadas na forma da legislação federal, observados os seguintes preceitos constitucionais: I - voto direto, universal e secreto; II - mandato de quatro anos; III - eleição concomitante com as de Prefeito e Vereadores; IV - candidatura deferida pelo Juiz competente, observada a legislação específica, e assegurado aos atuais Juízes de Paz a inscrição automática na 1ª eleição; V - eleição de um Suplente, não remunerado, com funções unicamente de substituição, na mesma chapa do titular; VI - idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 3º No processo de habilitação de casamento, quando, de ofício, ou a requerimento, houver argüição de impedimentos, e estes não tiverem sido opostos pelo órgão do Ministério Público, o Juiz de Paz, sobre a questão suscitada, ouvirá o representante do referido órgão, competente para o Juiz de Direito da Comarca ou Vara competente, para decisão.
Art. 4º A celebração do casamento será feita na casa de audiências do Juiz de Paz com todos as formalidades previstas no Código Civil e leis posteriores.
Parágrafo único. Quando o casamento for em casa particular, observadas as determinações legais os requerentes deverão fornecer ao Juiz de Paz transporte e hospedagem completa de 1ª classe ou os emolumentos revistos no Regimento de Custas.
Art. 5º O Juiz de Paz não goza de jurisdição, sendo sua intervenção, em qualquer caso, conciliatória.
§ 1º O processo de conciliação será oral, lavrando-se termo, com cópias para as partes, se houver conciliação. Caso contrário, o Juiz de Paz encaminhara as partes às vias ordinárias.
§ 2º O convite para comparecimento a casa de audiências do Juiz de Paz deverá ser feito por escrito, e encaminhado por intermédio da parte interessada, se possível por via postal.
§ 3º O Processo de conciliação é isento de custas e quaisquer outras despesas.
Art. 6º Os Oficiais do Registro Civil de cada Distrito funcionarão como escrivães dos Juizes de Paz, recebendo quando houver isenção, as custas e emolumentos constantes do Regimento de Custas.
Art. 7º A remuneração dos Juizes de Paz será equivalente ao vencimento devido ao padrão I do Plano de Cargos e Salários servidores do Poder Judiciário.
Art. 7º A remuneração dos Juizes de Paz das Sedes será equivalente ao vencimento devido ao Padrão I do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário, e a dos Juizes de Paz dos Distritos será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) desses valores. (Redação dada pela Lei nº 5871 /1999)
Art. 8º Em casos de falta, ausência, impedimento, renúncia ou morte, o Juiz de Paz será substituído pelo suplente, eleito juntamente com ele. Nesse caso o suplente perceberá remuneração como se titular fosse.
Parágrafo único. Em casos de falta, ausência, impedimento, renúncia ou morte do Suplente de Juiz de paz o Juiz de Direito singular ou Diretor do Fórum designará Juiz de Paz "ad hoc", mediante requerimento motivado dos interessados.
Art. 9º O orçamento do Poder Judiciário, a partir de 1991, consignará verba própria para atender à remuneração dos Juizes de Paz e despesas eventuais de instalação e funcionamento de seus juizados.
Art. 10 Os atuais Juizes de Paz, observada a legislação vigente serão mantidos em sua função até a posse dos eleitos, que se dará em cerimônia perante o Juiz de Direito, no d a 15 de março de 1991.
Art. 11 Vetado
Art. 12 Aplicam-se aos Juizes de Paz subsidiariamente e, no que couber, as normas que vierem a ser previstas no Estatuto da magistratura Nacional e na legislação relativa a Organização Judiciária do Estado.
Art. 12 Os Juizes de Paz das Sedes deverão atestar freqüência diária perante o Juiz de Direito da respectiva Comarca, que será comprovado em relatório mensal por este endereçado ao órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Os Juizes de Paz dos Distritos deverão apresentar relatório mensal de suas atividades ao Juiz de Direito de sua respectiva Comarca
§ 2º O Juiz de Paz fará "jus" anualmente a 30 (trinta) dias de férias. (Redação dada pela Lei nº 5871 /1999)
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de junho de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA SETUBAL Secretário de Estado da Justiça em Exercício (D.O. 08/06/90)