Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.383/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.383

(Vide Lei nº 5623 /1998) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Consideram-se recursos fundiários, para os efeitos desta lei, as terras públicas que estejam nas seguintes condições: I - as terras devolutas que foram transferias para o domínio do Estado na conformidade do artigo 64 da Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891, e que não se incorporaram ao domínio privado; e II - as terras incorporadas ao patrimônio do Estado e das entidades de direito público que integram a sua administração direta e indireta.

Art. 2º São inalienáveis as terras públicas dominiais ou devolutas incluídas nas seguintes situações:

Art. 2º A legitimação das terras devolutas rurais, com área de até 100(cem) hectares e urbanas, com área de até 1.00m² (hum mil metro quadrados), com processo em tramitação há mais de 10 (dez) anos, ou ocupação comprovada por 05 (cinco) anos, terão suas instruções aos ocupantes, requerentes ou seus sucessores legais, independentemente de qualquer pagamento, ou regularização. I - destinadas aos fins previstos no artigo 272, incisos III, IV e V da Constituição Estadual; II - de potencialidade turística de interesse do Estado, assim consideradas pelo órgão estadual competente; III - ilhas fluviais e lacustres; e IV - com área igual ou superior a 250 hectares. CAPÍTULO II Da Descriminação das Terras Devolutas

Art. 3º Para extremar as terras devolutas das do domínio particular será instaurado processo discriminatório, administrativo ou judicial, na forma estipulada neste capitulo.

Seção I Do Processo de Discriminação Administrativa Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 4º O Estado promoverá a discriminação administrativa quando se verificar a ocorrência, dentre outros, dos seguintes fatores: I - a evidência cadastral de existência de terras devolutas; II - a presumível existência de terras devolutas; III - a ocorrência de concentração de posseiros; e IV - requerimento de legitimação ou regularização de posse feito pelo ocupante.

Art. 4º A legitimação das terras devolutas rurais, com área de até 100(cem) hectares e urbanas, com área de até 1.00m² (hum mil metro quadrados), com processo em tramitação há mais de 10 (dez) anos, ou ocupação comprovada por 05 (cinco) anos, terão suas instruções aos ocupantes, requerentes ou seus sucessores legais, independentemente de qualquer pagamento, ou regularização. (Redação dada pela Lei nº 4758 /1993)

§ 1º

Parágrafo único. O Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF - identificará a área e delimitará o perímetro a ser discriminado, observado o disposto no artigo anterior. (Renumerado pela Lei nº 4758 /1993)

§ 2º O ocupante pode, para o fim de contar a ocupação exigida no parágrafo anterior, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas a pacíficas. (Redação acrescida pela Lei nº 4758 /1993)

Art. 5º A descriminação das terras devolutas será promovida diretamente pelo Estado ou em convênio com órgão federa, sempre através do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF.

Parágrafo único. compete ao Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF - definir a forma de discriminação a ser utilizada em cada caso, de acordo com a conveniência da administração pública estadual.

Art. 6º O Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF - submeterá à apreciação da Procuradoria Geral do Estado as questões jurídicas controvertidas decorrentes do processo de discriminação administrativa. Subseção II Do Processo de Discriminação Promovido Diretamente Pelo Estado

Art. 7º O processo de discriminação promovido diretamente pelo Estado observará as normas estipuladas nesta legislação e no seu regulamento, bem assim nos atos administrativos emanados do Instituto de Terras cartografia e Florestas - ITCF - no âmbito de sua atuação.

Art. 8º Selecionada a área, será iniciado o processo de discriminação administrativo com o cadastramento das ocupações existentes, verificação da documentação hábil das áreas apuradas como legítimas e medição das glebas devolutas encontradas.

§ 1º O instituto de Terras, cartografia e Florestas - ITCF - notificará os cartórios de Registro geral de Imóveis das comarcas competentes para que não efetuem matrícula, inscrição ou averbação relativamente aos imóveis situados, total ou parcialmente, na área objeto de discriminação, enquanto durar o procedimento.

§ 2º Os interessados serão notificados para apresentarem seus títulos no prazo de 15 (quinze) dias, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar público, nas sedes e distritos dos municípios envolvidos.

§ 3º Da notificação constarão à denominação, a localização e aproximadamente a área e as confrontações da gleba objeto da discriminação.

Art. 9º A documentação apresentada pelo interessado será analisada juridicamente pelo Instituto de Terras, cartografia e Florestas - ITCF, e, considerada hábil, será reconhecido o domínio da área.

§ 1º O interessado será cientificado expressamente da decisão da análise jurídica dos documentos apresentados, podendo contestá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Apresentada a contestação, se não dirimida a dúvida suscitada, será o processo encaminhado à procuradoria Geral do Estado.

§ 3º A incorporação ao patrimônio estadual das terras devolutas apuradas será feita mediante matrícula ou registro em cartório competente. Subseção III Do Processo de Discriminação Promovido em Convênio Com Órgão Federal

Art. 10 O processo de discriminação promovido em convênio com órgão federal observará, no que couber, a legislação federal aplicável à matéria.

Parágrafo único. O convênio com o órgão federal será celebrado diretamente com o Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF, com a interveniência da Secretaria de Estado da Agricultura (SEAG) e com a supervisão da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN). Subseção IV Do Processo de Discriminação Judicial

Art. 11 O processo de discriminação judicial será promovido pela Procuradoria Geral do Estado: a) contra os que discordarem do processo administrativo; b) quando, por outros motivos, não for possível a conclusão do processo administrativo.

Parágrafo único. O Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF - encaminhará à Procuradoria Geral do Estado os elementos necessários ao desenvolvimento do processo de descriminação judicial. CAPÍTULO III Do Procedimento de Destinação das Terras Devolutas Rurais

Art. 12 As terras devolutas rurais, após descriminadas, serão destinadas a fins sociais, obedecida a seguinte escala de prioridades: I - legitimação de áreas devolutas, até 100 (cem) hectares para produtores que residam na terra e a cultivem com a força do trabalho da própria família; II - regularização de áreas devolutas até 100 (cem) hectares para produtores que, não residindo na propriedade, a cultivem com a sua força de trabalho ou de terceiros e estejam cumprindo a função social da terra; III - utilização para assentamento de trabalhadores rurais sem terras; IV - proteção ambiental; e V - pesquisa e fomento agrossilvopastoril.

§ 1º Serão incorporadas ao patrimônio do Estado as terras devolutas rurais, com destinação prevista nos incisos III, IV e V deste artigo.

§ 2º Esgotada a escala de prioridades a que se refere este artigo, as terras devolutas poderão ser alienadas, através de licitação, mediante prévia avaliação e observância do preço de mercado, respeitado o limite previsto no inciso I do artigo 250 da Carta Estadual.

Art. 13 Fica criada a Comissão Fundiária composta de 07 (sete) membros efetivos e seus respectivos suplementes, indicados pelo órgão ao qual pertencerem.

§ 1º Integrarão a Comissão Fundiária: I - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura (SEAR); II - um representante da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente (SEAMA); III - um representante da procuradoria Geral do Estado (PGE); IV - um representante da procuradoria geral de Justiça (PGJ); V - um representante do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF; VI - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo (FETAES); VII - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo (FAES).

§ 2º Presidirá a Comissão Fundiária o representante da Secretaria de estado da Agricultura (SEAR), e o Instituto de Terras Cartografia e Florestas (ITCF) funcionará como secretaria executiva.

§ 3º A Comissão Fundiária funcionará, regularmente, com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) de seus representantes.

Art. 14 Cabe à Comissão Fundiária, dentre outras atribuições, a serem definidas em ato próprio do Chefe do Poder Executivo, a destinação de terras devolutas rurais, observada a escala de prioridade previstas no artigo 12 e a avaliação do seu potencial agronômico e ecológico.

§ 1º O Instituto de Terras, cartografia e Florestas (ITCF) procederá à avaliação das terras devolutas rurais apuradas através do procedimento discriminatório, no que se refere ao seu potencial agronômico e ecológico e encaminhará os respectivos processos à Comissão Fundiária.

§ 2º A Comissão Fundiária publicará a sua decisão, através do Diário Oficial de Estado, após definir a destinação das terras devolutas. Subseção I Da Legitimação de Áreas Devolutas Rurais

Art. 15 O Estado legitimará terras de volutas rurais, até o máximo de 100 (cem) hectares, aqueles que, simultaneamente, preencham os seguintes requisitos: I - comprovem morada permanente na posse, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, e II - cultivem, efetivamente, pelo menos 1/3 (um terço) da área utilizando a força do trabalho familiar.

§ 1º A área legitimada e a que já tiver sido legitimada ou regularizada em favor do requerente e de seu cônjuge, serão consideradas cumulativamente, para efeito do limite máximo exigido neste artigo.

§ 2º A legitimação prevista neste artigo será feita mediante o pagamento das taxas administrativas e de medição, das quais estará isento o ocupante comprovadamente carente nos termos da lei. Subseção II Da Regularização de Áreas Devolutas Rurais

Art. 16 O Estado regularizará terras devolutas rurais aqueles que embora não residindo na terra, preencham, simultaneamente, os seguintes requisitos: I - sejam ocupantes de terras devolutas com área de até o limite de 100 (cem) hectares; II - explorem com a força do trabalho familiar ou de terceiros observado o cumprimento da função social da terra; III - comprovem a ocupação da área pelo prazo de, no mínimo, 01 (um) ano; IV - explorem, pelo menos, 1//3 (um terço) da área com cultura efetiva.

§ 1º Para efeito do limite de 100 (cem) hectares serão consideradas, cumulativamente, a área a ser regularizada e que já tiver sido legitimada ou regularizada em favor do requerente e de seu cônjuge.

§ 2º A regularização prevista neste artigo será feita considerando-se 60% (sessenta por cento) do preço de mercado.

§ 3º Constitui preço de mercado, para efeito de regularização, o valor médio local vigente à época, determinado para a terra nua, o qual será definido pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas ITCF, mediante laudo técnico de avaliação. Subseção III Do Projeto de Assentamento de Trabalhadores Rurais

Art. 17 O Estado promoverá o assentamento dos trabalhadores rurais nas áreas destinadas a esse fim pela Comissão Fundiária, beneficiando aqueles que atenderem aos requisitos exigidos pela presente lei.

Art. 18 A seleção dos beneficiários dos assentamentos de trabalhadores rurais obedecerá os seguintes critérios: I - ser trabalhador rural sem terra; II - participar de organização de trabalhadores rurais; III - ter experiência na atividade agrícola; IV - residir no Estado do Espírito Santo, no mínimo há um ano e, prioritariamente, no município onde se localizar a área do assentamento; V - comprovar força de trabalho familiar necessária ao desenvolvimento de atividades agrícolas; e VI - não possuir outro meio de prover á própria subsistência ou a da família.

§ 1º Poderão habilitar-se à seleção de pessoas físicas, homem ou mulher; independentemente do estado civil, que atendam aos requisitos exigidos nesta lei.

§ 2º A seleção dos beneficiários será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e contará com a participação das entidades representativas dos trabalhadores rurais.

Art. 19 Os projetos técnicos de assentamentos de trabalhadores rurais senão elaborados pela Secretaria de Estado da Agricultura e suas empresas vinculadas, juntamente com os beneficiários e as entidades representativas dos trabalhadores rurais.

Art. 20 Constarão do projeto técnico, dentre outros, os seguintes requisitos: I - o aproveitamento adequado dos recursos naturais; II - o estímulo a formas associativas de organização da produção e da comercialização; III - a preservação e a recuperação do meio ambiente; IV - o estímulo ao uso de tecnologias compatíveis com a condição sócio-econômica dos beneficiários. Subseção IV Da Proteção Ambiental, da Pesquisa e do Fomento Agrossilvopastoril

Art. 21 As áreas destinadas à proteção ambiental, pesquisa e fomento agrossilvopastoril, serão objeto de projeto técnico específico elaborado diretamente pelos órgãos estatais competentes ou em convênio com entidades públicas ou particulares.

Parágrafo único. A administração das áreas previstas neste artigo será exercida pelos órgãos estaduais incumbidos do fomento, pesquisa e proteção ambiental, de acordo com os projetos elaborados.

Seção II Dos Procedimento de Destinação Das Terras Devolutas Urbanas

Art. 22 As terras devolutas urbanas terão a seguinte destinação:

Art. 22 As terras devolutas urbanas que não se enquadrarem nas condições fixadas no

§ 2º do art. 4º desta lei, terão as seguintes destinações: (Reda;cão dada pela Lei nº 4758 /1993) I - alienação ao ocupante que, na data da publicação desta lei, comprove a edificação de imóvel residencial e moradia na área; II - incorporação ao patrimônio do Estado.

Parágrafo único. O processo de discriminação previsto nesta lei será aplicado, no que couber, às terras devolutas urbanas.

Art. 23 As terras devolutas urbanas incorporadas ao patrimônio do estado serão destinadas prioritariamente a:

Art. 23 As terras devolutas urbanas discriminadas e incorporadas ao patrimônio do Estado, serão destinadas, prioritariamente, a: (Redação dada pela Lei nº 4758 /1993) I - habitação de famílias carentes; II - implantação de projetos de melhoria urbana e construção de equipamentos comunitários; III - edificação de prédios públicos; IV - proteção do meio ambiente; e V - fomento ao desenvolvimento de parque industrial.

Parágrafo único. A destinação das áreas previstas neste artigo será definida por uma comissão designada por ato direto do Chefe do Poder Executivo e composto de 03 (três) membros, sendo um representante da Secretaria de estado da Agricultura, um da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e um representante do Departamento de Patrimônio Estadual da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos. CAPÍTULO IV Da Alienação de Terras Públicas

Art. 24 Poderão ser alienadas as terras públicas, dominiais ou devolutas, rurais ou urbanas, enquadradas nas seguintes situações: I - as terras devolutas rurais previstas no artigo 12

§ 2º desta lei; II - as terras devolutas urbanas previstas no artigo 22, inciso I e artigo 23 inciso V, desta lei; e III - as terras dominiais do Estado ou das entidades de sua administração direta ou indireta, observado o artigo 50, § único, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Estadual.

§ 1º A alienação dependerá de prévia avaliação efetuada pelo Instituto de terras, Cartografia e Florestas - ITCF, nas áreas rurais e pelo Departamento de Patrimônio Estadual nas áreas urbanas.

§ 2º O estado não poderá alienar terra pública, dominial ou devoluta, desde que tenha para a mesma uma destinação social mais relevante a ser definida em ato regulamentar.

Art. 25 Na alienação das terras devolutas enquadradas nas hipóteses previstas no artigo 12

§ 2º, desta lei, serão observados: I - o preço determinado na avaliação; II - a limitação constante do artigo 250 da Constituição Estadual; e III - o procedimento licitatório. CAPÍTULO V Das Formas de Titulação

Art. 26 A titulação dos imóveis rurais e urbanos devolutos ou dominiais do Estado será concedida através de: I - título de domínio; II - escritura pública de compra e venda; e III - título de concessão de direito real de uso.

Art. 27 Os títulos de domínio e de concessão do direito real de uso, conterão gravames referentes a: I - reserva legal das áreas cobertas com florestas nativas; II - preservação permanente as áreas de interesse ecológico; III - restrição ao uso para fins de proteção de ecossistemas.

§ 1º Os gravames estabelecidos na forma deste artigo serão, obrigatoriamente, averbados no registro imobiliário competente.

§ 2º Os títulos de domínio e de concessão de direito real de uso, assim como a escritura pública de compra e venda são documentos hábeis para efeito de registro no cartório imobiliário competente.

Seção I Do Título de Domínio

Art. 28 O título de domínio será outorgado aos ocupantes de terras devolutas rurais enquadradas no artigo 12 incisos I e II desta lei.

Parágrafo único. Do título de domínio constará obrigatoriamente, a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos que poderá ser suspensa quando o imóvel for oferecido como garantia real, para financiamento, durante o prazo de amortização do mesmo, nas condições estabelecidas em regulamento.

Seção II Da Escritura Pública de Compra e Venda

Art. 29 Será lavrada a escritura pública de compra e venda nas alienações previstas no artigo 24 desta lei.

Parágrafo único. A escritura pública de compra e venda deverá ser lavrada pelo cartório competente e assinada pelo representante legal do Estado e pelo adquirente e conterá, quando couber, nas alienações de terras rurais, os gravames previstos no artigo 27 desta lei.

Seção III Do Título de Concessão do Direito Real de Uso

Art. 30 O Estado outorgará título de concessão de direito real de uso aos beneficiários dos projetos de assentamento de trabalhadores rurais do qual constarão as seguintes condições resolutivas: I - exploração da terra, pessoal ou familiar associativa ou cooperativa para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao projeto técnico de assentamento; II - domicílio e residência na área do assentamento; III - indivisibilidade e intransferibilidade, a qualquer título, sem autorização expressa do outorgante; e IV - manutenção dos remanescentes florestais.

§ 1º O título de concessão de direito real de uso será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, ou a grupo de trabalhador rural, nos termos e nas condições previstas nesta lei.

§ 2º O título de concessão do direito real de uso será gratuito e vitalício.

§ 3º A morte do beneficiário extingue a concessão do direito real de uso, mas aos sucessores que residam na área e tenham contribuído para torna-la produtiva com a força do seu trabalho, será garantida a outorga de igual título.

Art. 31 Aos beneficiários de projetos de habilitação de famílias carentes, previstos no artigo 23, inciso I, desta lei, será outorgado o título de concessão de direito real de uso.

Parágrafo único. As condições para concessão do título referido neste artigo serão regulamentadas através de decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO VI Da Aquisição de Terras Pelo Estado

Art. 32 As propostas de venda de imóveis ao Estado deverão constar de processo que conterá: I - despacho conclusivo do Secretário de Estado, relativo à conveniência, interesse, valor e disponibilidade orçamentária para cumprimento das obrigações contratuais; II - a descrição, a caracterização e a planta topográfica do imóvel; III - a escritura de domínio e posse ou documento equivalente com certidão vintenária expedida pelo Cartório do Registro Imobiliário competente; IV - avaliação efetuada pelo Departamento de Patrimônio Estadual em área urbana e pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas ITCF, em área rural; V - certidão do órgão competente, nominando os responsáveis pela empresa, quando o proponente for pessoa jurídica; e VI - a minuta da escritura elaborada pela Procuradoria Geral do Estado e aprovada pelo Governador do Estado.

TÍTULO II Da Reserva Social Fundiária

Art. 33 Fica criada a Reserva Social Fundiária, a ser administrada pela Secretaria de Estado da Agricultura (SEAG), com o fim de viabilizar financeiramente as formas de destinação social dos recursos fundiários do Estado.

§ 1º A reserva Social Fundiária será constituída de recursos das seguintes fontes: I - alienação de terras públicas dominiais ou devolutas, urbanas ou rurais; II - créditos especiais e recursos consignados no orçamento do Estado do Espírito Santo; III - recursos obtidos junto a órgãos públicos, inclusive mediante convênio; IV - rendimentos de capital; e V - outras fontes.

§ 2º Os recursos previstos neste artigo serão aplicados nas seguintes finalidades: I - Atendimento das despesas efetuadas com levantamentos topográficos das terras destinadas à legitimação ou à concessão de direito real de uso, quando os beneficiários forem reconhecidamente carentes; II - realização de obras de infra-estrutura consideradas indispensáveis ao assentamento de famílias em áreas destinada à concessão do direito real de uso. III - despesas de custeio e investimentos necessários a projetos de assentamentos de trabalhadores rurais até a sua efetiva implantação, inclusive aquisição de terras; e IV - atendimento de despesas decorrentes de discriminação administrativa realizados diretamente pelo Estado.

TÍTULO III Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 34 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 35 Será considerado carente, para os efeitos desta lei, aquele cuja renda individual ou familiar não ultrapasse, mensalmente o equivalente a 03 (três) salários mínimos e que não seja proprietário de imóvel rural ou urbano.

Art. 36 O Estado só poderá legitimar, regularizar ou alienar terras públicas devolutas ou dominiais, aqueles que, além de atenderem aos requisitos desta lei, não estejam em débito com a Fazenda Pública Estadual ou com Instituições de Crédito do Sistema Financeiro Estadual. (Vide Lei nº 4758 /1993)

Art. 37 Serão observados, para os efeitos desta lei, as disposições previstas nos artigos 50, 51 e 52 do "Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", da Carta Estadual. (Vide Lei nº 4758 /1993)

Art. 38 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se de mediato aos processos em tramitação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente aquelas constantes da Lei nº 3.412 de 03 de junho de 1981. (Vide Lei nº 4758 /1993) Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de junho de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA SETUBAL Secretário de Estado da Justiça em Exercício CLEBER BUENO GUERRA Secretário de Estado da Agricultura (D.O. 13/06/90)