Lei Ordinária nº 4.389/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.389
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a participação de entidades representativas de micro, pequenas e médias empresas na elaboração de políticas governamentais voltadas para o desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 2º A forma de participação de que trata o Artigo anterior será definida pelo Poder Executivo, através dos órgãos competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de junho de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA SETUBAL
Secretário de Estado da Justiça em Exercício
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
HÉLCIO REZENDE DIAS
Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
(D.O. 25/06/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.