Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.389/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.389

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a participação de entidades representativas de micro, pequenas e médias empresas na elaboração de políticas governamentais voltadas para o desenvolvimento econômico do Estado.

Art. 2º A forma de participação de que trata o Artigo anterior será definida pelo Poder Executivo, através dos órgãos competentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de junho de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA SETUBAL

Secretário de Estado da Justiça em Exercício

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

HÉLCIO REZENDE DIAS

Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

(D.O. 25/06/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.