Lei Ordinária nº 4.398/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.398
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a refinanciar o saldo devedor atualizado em 1º de janeiro de 1990, de operação de crédito interno contratada em 27 de novembro de 1987 sob o nº 87/00408-9, através do "Programa de Apoio Financeiro aos Estados e Municípios", com base no voto nº 340/87 de 30 de setembro daquele ano, e alterado pelo voto nº 128-89 de 12 de maio de 1989, do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Essa operação é prevista pelo Artigo 6º do Decreto Federal nº 99.167 de 13 de março de 1990, regulamenta a Lei Federal nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989.
Art. 2º Serão observadas as seguintes condições, além das demais previstas nos referidos votos:
I - saldo devedor atualizado em 1º de janeiro de 1990: Cr$ 102.603.670,86 (cento e dois milhões, seiscentos e três mil, seiscentos e setenta cruzeiros e oitenta e seis centavos), a ser corrigido na data de assinatura do contrato;
II - prazo: 20 (vinte) anos, com vencimento final em 31/12/2009;
III - carência: até 31/12/1994.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de junho de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA SETUBAL
Secretário de Estado da Justiça em Exercício
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 29/06/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.