Lei Ordinária nº 4.399/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.399
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo no prazo de 20 (vinte) anos, destinado ao refinanciamento das dividas contraídas pela Administração direta ou indireta derivadas de empréstimos que lhes tenham sido concedidos pela União, com a finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito externo garantidas pelo Tesouro Nacional, limitado ao valor do saldo da dívida existente em 1º de janeiro de 1990.
Art. 2º Poderão ainda ser objeto de contratação, junto à União Federal, os empréstimos destinados ao financiamento, a partir de 1990, do montante da dívida externa, vencível em cada exercício civil, das entidades referidas no artigo anterior, contratada até 31 de dezembro de 1988, com garantia do Tesouro Nacional e com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias admitida a adoção de cláusulas e condições compatíveis com operações da espécie.
Art. 3º As operações de empréstimo de que trata esta Lei poderão ser garantidas mediante a cessão de direito ao crédito relativo às quotas ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do produto da arrecadação de tributos de sua própria competência ou de quaisquer outras receitas previstas no
Art. 159 da Constituição Federal. Essa garantia estender-se-á ao refinanciamento da operação de crédito interno, contratada junto ao Banco do Brasil S.A, através do "Programa de Apoio Financeiro aos Estados e Municípios", com base no Voto nº 340/87, de 30 de setembro de 1987 e alterado pelo Voto nº 128/89, de 29 de maio de 1989. Do Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de junho de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA SETUBAL
Secretário de Estado da Justiça em Exercício
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 29/06/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.