Lei Ordinária nº 4.401/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.401
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica permitido o livre ingresso, sem ônus do pagamento de entrada, nos eventos culturais e esportivos realizados nos Ginásios Teatros e Casas de Espetáculos mantidos pelo Estado.
Parágrafo único. Será exigida apenas a apresentação de documento de identidade oficial para que tenham acesso gratuito aos eventos.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de julho de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA SETUBAL
Secretário de Estado da Justiça em Exercício
(D.O. 03/07/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.