Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.401/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.401

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica permitido o livre ingresso, sem ônus do pagamento de entrada, nos eventos culturais e esportivos realizados nos Ginásios Teatros e Casas de Espetáculos mantidos pelo Estado.

Parágrafo único. Será exigida apenas a apresentação de documento de identidade oficial para que tenham acesso gratuito aos eventos.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de julho de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA SETUBAL

Secretário de Estado da Justiça em Exercício

(D.O. 03/07/90)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.