Lei Ordinária nº 4.403/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.403
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor da Gratificação de representação fixada para os titulares dos cargos de Contador, constantes das Tabelas I e II que acompanham a Lei nº 4.315 , de 04 de janeiro de 1990, fica corrigido para NCZ$ 4.336,32 (quatro mil, trezentos e trinta e seis cruzados novos e trinta e dois centavos), de conformidade com o estabelecido pelo art. 3º da mesma Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei serão imputadas à dotação orçamentária própria da vigente lei de meios.
Art. 3º Esta Lei entra m vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 1989.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de julho de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA SETUBAL
Secretário de Estado da Justiça em Exercício
MARIA BERENICE PINHO DA SILVA
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 03/07/90)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4315/1990 de 04/01/1990